TRF1 - 1004051-98.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:04
Cancelada a Distribuição
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Certidão de cancelamento da distribuição
-
07/06/2025 08:17
Decorrido prazo de LORRENE SORIANO ANTONACCIO BARROCO em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1004051-98.2025.4.01.3200 AUTOR: LORRENE SORIANO ANTONACCIO BARROCO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2 Deixo de apreciar o pedido, por ora, posto que ausentes os documentos imprescindíveis para sua concessão, quais sejam, procuração que outorgue poderes específicos ao(s) causídico(s) que lhe(s) permita(m) declarar a hipossuficiência econômica da parte ou declaração da própria parte, conforme nova sistemática da lei processual civil, prevista nos arts. 105 e 99, §3°, do CPC. 3.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar um dos documentos indicados no item anterior ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que determino, desde logo, em caso de sua inércia, com supedâneo no art. 290 do CPC c/c Lei nº 9.289, de 04.07.1996 e PORTARIA/PRESI/COREJ 54 de 18/03/2016. 4.
Apresentada a declaração manuscrita pela parte, defiro, desde logo, o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99,§3º, do CPC.
Cumpram-se os itens a seguir. 5.
Considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais garantem o equilíbrio entre as partes, reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação da Ré, ato para o qual ordeno que seja citada, no prazo de lei, devendo desde logo indicar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, tudo na forma dos art.s 335 e 336 do CPC. 6.
Após, retornem-me, imediatamente, conclusos.
Assinatura Digital -
13/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:36
Declarada incompetência
-
25/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
31/01/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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