TRF1 - 1014001-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014001-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATHAN ALVARENGA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA PAULA RABSTEIN ROMANO - RJ120668 SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jonathan Alvarenga Silva em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, visando à disponibilização do espelho de correção da prova discursiva referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.
O autor alega que obteve pontuação suficiente na prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida, mas recebeu nota final inesperadamente baixa.
Sustenta que não teve acesso ao espelho de correção com fundamentação, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a prova foi corrigida com identificação pessoal, contrariando o princípio do anonimato e disposições do edital.
Afirma que os critérios objetivos de correção foram divulgados apenas após intervenção judicial em outro processo, não tendo sido aplicados inicialmente, o que comprometeria a legalidade e transparência da avaliação.
Traz à baila jurisprudência do STJ que admite o controle jurisdicional em caso de ausência de motivação dos atos da banca examinadora.
Requer, liminarmente, a disponibilização imediata do espelho de correção e prorrogação do prazo para recurso administrativo, além da concessão da gratuidade de justiça, intimação da autoridade coatora e, ao final, a procedência da ação com condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2172971969).
AJG deferida.
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2173457756 e 2176182730).
Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2181265135.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "A verossimilhança da alegação é evidente, pois a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.
Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em tutela de urgência, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos.
O periculum in mora se configura pela iminência do resultado final do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize, de forma imediata, o espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
A disponibilização do espelho e a prorrogação de prazo (enquanto não disponibilizado) deverão ocorrer administrativamente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a disponibilização imediata do espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
18/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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