TRF1 - 1000069-82.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000069-82.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE RIBEIRO MACHADO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação em que a parte autora, MARINEIDE RIBEIRO MACHADO CARDOSO, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para professor.
O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido.
De início, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição, porquanto não verificada a ocorrência de perda do direito ou de impossibilidade de exercer a pretensão em juízo por parte da autora, dado se tratar de propositura de feito que visa revisar ato administrativo que denegou o pedido de aposentadoria formulado há menos de 5 (cinco) anos.
Antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a legislação exigia da mulher comprovar 30 anos de tempo de contribuição (ou 25 anos de tempo de contribuição no caso de professora), ou 35 anos de tempo de contribuição (ou 30 anos de tempo de contribuição no caso de professor), sem requisito de idade mínima.
A autora, professora de educação básica, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que trouxe aos autos documentação que demonstra vínculos mantidos junto ao Município de Laranjal do Jari, os quais não teriam sido considerados pelo ente previdenciário quando da análise de seu pedido na via administrativa.
No que tange às condições para a aposentação antes da entrada em vigor das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, interessante destacar que, quanto à aposentadoria de professor, dispunha a Constituição Federal de 1988 com a redação que lhe deu a EC nº 20/1998 (antes das alterações da EC nº 103/2019): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Com as alterações advindas da EC nº 103, de 13.11.2019, a Constituição Federal acabou por alterar o critério de tempo de contribuição para idade e contribuição, como se nota dos mesmos dispositivos abaixo transcritos em sua atual redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
A Lei nº 8.213/1991, quanto à aposentadoria do professor, de antemão estabelecia: Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A EC nº 103/2019, em seu art. 3º, assegurou a concessão de aposentadoria segundo as regras anteriormente vigentes àqueles que, antes da sua entrada em vigor, implementaram todos os requisitos.
Do que se nota da inicial e documentos carreados, a parte autora, de fato, não acumulava mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição como professora ao tempo da entrada em vigor da EC 103/2019.
Assim, por força da regra do tempus regit actum, o pedido deve ser analisado sob a ótica da EC nº 103/2019, inclusive porque a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é posterior, a saber, 22/07/2024.
Assim, aplicam-se as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na inicial a parte autora apontou ter mantido vínculos anteriores em funções diversas, bem como ter trabalhado junto ao Município de Laranjal do Jari como professora do ensino básico, nos termos a seguir: 01/04/1998 a 30/04/1999 (CAIXA ESCOLAR PROF.
SONIA HENRIQUES BARRETO), 01/11/2009 a 01/04/2010 (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA), 01/06/2010 a 01/09/2010 (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA); e, como professora, de 05/05/1995 a 12/01/1996 (MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI), 04/03/1996 a 19/10/2023 (FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LARANJAL DO JARI), 04/03/1996 a 19/10/2023 (MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI – esta última a data da emissão das Certidões de Tempo de Contribuição, eis que o vínculo ainda está ativo).
Cotejando-se os registros da CTPS (IDs 2170586986 e 2170586997) e das Certidões de Tempo de Contribuição (IDs 2170586986 e 2170586997) e respectivas fichas financeiras (IDs 2170586986 e 2170586997), nota-se não haver divergência nos autos acerca dos períodos de contribuição da parte autora e dos vínculos de trabalho por ela mantidos.
Nem mesmo o INSS logrou infirmar os elementos dos autos por qualquer meio, eis que nenhum documento trouxe aos autos para sustentar sua contestação.
Nota-se que o INSS, por ocasião da análise na via administrativa, desprezou as informações constantes na CTC e da DTS apresentadas em razão de exigências formais, o que, entretanto, merece ser revisto à luz da razoabilidade.
De fato, nota-se que a CTC e a DTS apresentadas (IDs 2170586986 e 2170586997) não possuem vícios capazes de lhes retirar a confiabilidade em seu teor.
A TNU já fixou a tese de que “a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social” (processo nº 0504432-61.2014.4.05.8302), não sendo demais frisar que é pacífico em jurisprudência o entendimento segundo o qual a CTC e a DTS gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, a exemplo do julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
MILITAR.
ART. 55, I, DA LEI 8.213/91.
CARGO EM COMISSÃO.
SEGURADO OBRIGATÓRIO.
PERÍODOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
RELATÓRIO.
Trata-se recurso inominado do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a averbação no CNIS dos períodos de 01/03/1998 a 30/11/2000, trabalhado pela parte autora perante o Estado de Roraima, e de 13/01/1978 a 12/01/1979, quando prestou serviço militar obrigatório ao 40º Batalhão de Infantaria do Ministério do Exército, bem como expedir a certidão de tempo de contribuição – CTC com a inclusão dos períodos mencionados, sob pena de multa em valor fixo.2. [...]4.
Compulsando os autos, a parte autora juntou aos autos certidão de tempo de serviço, expedida pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração de Roraima, ficha financeira e ato de nomeação referentes ao período de 01/03/1998 a 30/11/2000 (ID 183589635), bem como o certificado de reservista (ID 183589636), que comprova sua incorporação em 13/01/1978 e seu licenciamento em 12/01/1979 do 40º Batalhão de Infantaria do Ministério do Exército.5.
Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo prova robusta e suficiente da existência e duração dos referidos vínculos, dispensando a produção de outras, inclusive testemunhal, que se mostra meramente protelatória.6. [...] 8.
Por sua vez, “a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999”(REO 0039947-03.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/01/2018 PAG.), de modo que a falta de contribuições também não impede a averbação, a cargo da Autarquia previdenciária.9.
Comprovada a ofensa a direito fundamental à proteção previdenciária ante a negativa em reconhecer e averbar os referidos períodos, não há que se falar em violação à separação dos poderes e ao princípio da legalidade, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para proteger e restaurar o patrimônio jurídico do segurado.10.
CONCLUSÃO.
Sentença mantida.
Recurso do INSS conhecido e não provido.11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a condenação não representa obrigação com expressão econômica. (AGREXT 1002637-14.2021.4.01.4200, Marcelo Pires Soares, TRF1 - Primeira Turma Recursal - AM/RR, PJe Publicação 02/03/2022.) Tal constatação, a rigor, conduz à razoável conclusão que, em razão da integral desconsideração dos períodos indicados na CTC e da DTS (de 05/05/1995 a 12/01/1996 e de 04/03/1996 a 19/10/2023), foi negado na via administrativa o pedido de aposentação da parte autora, o que merece ser revisto.
A parte autora, por meio da referida documentação, logrou demonstrar nos autos que manteve os mencionados vínculos/períodos de contribuição, inclusive na função de professor de ensino básico, conforme quadro abaixo: Tempo de magistério (educação básica): MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI 05/05/1995 12/01/1996 0 anos, 8 meses e 8 dias FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LARANJAL DO JARI 04/03/1996 19/10/2023 27 anos, 7 meses e 27 dias MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI 04/03/1996 19/10/2023 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Demais períodos: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI - - - CAIXA ESCOLAR PROF.
SONIA HENRIQUES BARRETO 01/04/1998 30/04/1999 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA 01/11/2009 01/04/2010 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA 01/06/2010 01/09/2010 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Passando à contabilização do tempo total de contribuição, os registros de contribuição da parte autora, considerando a integralidade dos períodos comprovados e incontroversos nos autos e desconsiderando as concomitâncias e duplicidades, totalizam o tempo total de contribuição de 28 anos, 4 meses e 5 dias exclusivamente na função de professora do ensino básico, tempo este já integralizado por ocasião da DER em 22/07/2024.
No caso, a parte autora logrou comprovar que implementou todos os requisitos para a aposentação conforme o art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (53 anos e meio).
O cálculo do benefício, em razão disso, deverá ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019 por ser mais vantajoso.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, como professora de ensino básico, segundo a redação do art. 16, §§ 2º e 5°, das regras de transição da EC 103/2019, e para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor da parte autora, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROFESSOR (NB 180.400.601-4), na forma destacada nos fundamentos desta sentença, com DIB em 22/07/2024 (data da DER) e DIP na data desta sentença; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal a ser apurada na forma legal, acrescidos de correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; d) defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; e) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, após comprovado o cumprimento da tutela provisória; g) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando a parte autora, expeça-se RPV. h) Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
07/02/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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