TRF1 - 1032109-21.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032109-21.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO VIEIRA TELES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 e ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO VIEIRA TELES FILHO, em face da Reitora da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG e do Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, visando à emissão de certificado de conclusão de residência médica.
Alega o Impetrante, em síntese, que: a) concorreu em concurso público ao cargo de Médico, na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para lotação no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG); b) obteve a aprovação no concurso e foi classificado em segundo lugar; c) de acordo com o Edital de Convocação nº 2281/2024, deveria apresentar o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem até o dia 30/07/2024; d) contudo, ainda é residente na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem junto ao Departamento de Radiologia e Imagenologia do Hospital das Clinicas e da Faculdade de Medicina da UFG, tendo iniciado em 01/03/2022 com término previsto para 28/02/2025; e) já integralizou praticamente a totalidade da carga horária do curso de radiologia, tendo cursado 29 dos 36 meses totais, o que representa 80,56% do curso; f) estão presentes circunstâncias extraordinárias, que autorizam a antecipação do diploma; g) deve ser aplicado ao presente caso, analogicamente, o disposto no art. 47, §2º da Lei 9.394/1996, que autoriza a abreviação do curso em casos de extraordinário aproveitamento nos estudos; g) tem direito líquido e certo de obter a emissão/antecipação do Certificado de Conclusão de Residência Médica pela Impetrada.
Pugna pelo deferimento da liminar, e no mérito, pela concessão da segurança, para que seja determinada a imediata emissão do Certificado de Conclusão de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em seu favor, e para que o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares postergue a sua admissão, admitindo a apresentação do diploma em momento posterior.
Junta procuração e documentos.
O requerimento de liminar foi indeferido.
Notificada, a Reitora da Universidade Federal de Goiás – UFG prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e apontando a inexistência de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 4, de 1º de novembro de 2023 para a certificação nos Programas de Residência Médica.
Pugna pela denegação da segurança.
A Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares – EBSERH requereu o ingresso no feito, apresentando manifestação.
A Universidade Federal de Goiás - UFG requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal manifestou não possuir interesse público que justifique sua intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Colhe-se dos autos que o Impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de médico, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelos Editais nos 01 e 02/2023, para preenchimento de 554 vagas e formação de cadastro na Área Médica (ID nº 2139906423).
De acordo com o Edital de Convocação nº 2281/2024, o Impetrante deveria comparecer no dia 30/07/2024 na Unidade de Administração de Pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás HCUFG/EBSERH para a apresentação da habilitação específica dos requisitos dos cargos, dentre outros documentos exigidos no Edital (ID nº 2139906437).
Por sua vez, o item 4 do referido Edital dispõe que “O não preenchimento do termo de desistência e/ou o não comparecimento nos dias e locais especificados acima caracterizará o não aceite da vaga temporária (contrato por prazo determinado)”.
O Impetrante reconhece que não possui um dos documentos necessários à sua habilitação ao cargo, qual seja, o “Certificado de Conclusão de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem” (ID nº 2139906346, Pág. 11).
Alega, no entanto, que é residente nesta especialidade (Radiologia e Diagnóstico por Imagem) junto ao Departamento de Radiologia e Imagenologia do Hospital das Clinicas e da Faculdade de Medicina da UFG, tendo iniciado o curso em 01/03/2022, com término previsto para 28/02/2025.
Sustenta que, tendo cursado 29 dos 36 meses previstos na carga horária e atingindo o aproveitamento de 80,56% do curso, estão presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a antecipação da emissão de seu certificado, notadamente diante do que estabelece o art. 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assim dispõe: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A norma legal acima mencionada se destina à educação superior.
Em vista das peculiaridades da residência médica, não há fundamento para aplicação analógica do citado dispositivo, neste caso.
Além disso, a Resolução nº 4, de 1º de novembro de 2023, que trata especificamente dos Programas de Residência Médica, expressamente estabelece o seguinte: Art. 20.
A obtenção do certificado de conclusão do programa pelo médico residente dependerá de: I - cumprimento integral da carga horária do Programa; II - cumprimento integral dos critérios das avaliações periódicas, por ano de atividade, de acordo com o art. 13; III - cumprimento integral dos critérios de promoção em todos os anos, de acordo com o art. 17; e IV - apresentação do trabalho final de conclusão de curso, estabelecido nas matrizes de competências, conforme requisito obrigatório para certificação da Pós-Graduação.
Conforme se observa, não há previsão da possibilidade de antecipação extraordinário da formação em residência médica, à semelhança do que constou na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em relação à formação no ensino superior.
Não fosse isso, ainda que se cogitasse a aplicação do art. 47, §2º da LDB à espécie, seria necessária a observância dos requisitos ali estabelecidos, o que não foi comprovado no caso concreto.
A esse respeito, consta nos autos declaração da Comissão de Residência Médica (COREME) da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, emitida em 29/07/2024, no sentido de que o Impetrante já cursou “29 dos 36 meses totais do programa de residência médica, sendo aprovado nas avaliações feitas no primeiro e no segundo ano do referido programa”, e que o término da residência estava previsto para 29/02/2025 (ID nº 2139906549).
A declaração, por si só, não é suficiente para comprovar o extraordinário aproveitamento nos estudos, sendo imprescindível, conforme prevê a norma citada, a demonstração por meio de provas e instrumentos específicos de avaliação.
Igualmente, a aprovação em concurso público relacionado à área da residência não configura, por si só, desempenho acadêmico excepcional que justifique a abreviação do curso, incumbindo à instituição de ensino a aplicação de critérios pedagógicos próprios para aferição dessa hipótese.
Diante disso, inexiste norma legal vigente que respalde a pretensão do Impetrante, não competindo ao Poder Judiciário determinar a expedição de diploma com base apenas na análise de notas ou do percentual de aproveitamento, sob pena de afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Em casos semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A conclusão de curso superior não pressupõe apenas integralização de percentual mínimo da carga horária, mas aprovação em todas as disciplinas que integram a grade curricular, o que inclui carga horária mínima e aproveitamento mínimo, segundo os respectivos critérios avaliativos definidos pela Instituição de Ensino. 2.
Inexistindo prova de que a aluna tenha cursado parte significativa das disciplinas pendentes, não há como afirmar a existência de extraordinário aproveitamento nos respectivos estudos, de forma a atrair a incidência do disposto no art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 3.
Embora não seja absoluta a autonomia universitária consagrada pelo art. 207 da Constituição, a intervenção do Poder Judiciário em casos tais deve ser mínima. 4.
A mera aprovação em concurso público não basta para ensejar eventual direito à conclusão antecipada, nem mesmo mediante aplicação do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1031151-93.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024) ANTE O EXPOSTO, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/07/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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