TRF1 - 1020287-54.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020287-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020287-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:THIAGO FELIPPE KURUDEZ CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A e LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020287-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020287-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA POLO PASSIVO: THIAGO FELIPPE KURUDEZ CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A e LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Brasília- FUB, de sentença que acolheu o pedido inicial em processo de rito comum, sob a seguinte disposição: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a. declarar a nulidade do ato administrativo que deferiu o pedido de progressão funcional do Autor de Assistente 1 para Assistente 2 somente a partir de 14/12/2015; b. condenar a ré à obrigação de proceder ao enquadramento do Autor para Assistente 2, com efeitos a partir da data em que completou o primeiro interstício (26/02/2015 – data do requerimento) e à obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes, devidamente atualizadas; c. condenar a ré à obrigação de proceder ao enquadramento do Autor da classe de Professor Assistente nível 2 para a classe de Professor Adjunto nível 1, mediante a realização da avaliação de desempenho no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos financeiros a partir de 26/02/2017, e pagamento das diferenças salariais decorrentes, devidamente atualizadas.
A Fundação Universidade de Brasília, em suas razões de apelação, alega que: a) o ato concessivo da progressão funcional não possui natureza declaratória, e sim constitutiva quanto aos seus efeitos, pois o direito do servidor surge no momento em que a Administração, verificando a adequação do substrato fático à hipótese prevista em lei, defere o requerimento; b) o artigo 12, §2º e 3º, como o 14, §2º e 3º, estabelecem a necessidade de preenchimento de, pelo menos,2 requisitos cumulativos para concessão da progressão ou promoção, quais sejam: o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível ou classe; a aprovação em avaliação de desempenho; c) quanto aos efeitos financeiros da movimentação funcional, os artigos 13-A e 15-A estabelecem seu marco a partir da data em que cumpridos o interstício e os requisitos legais, exigência idêntica ao que estipulado no art. 16 do Decreto n. 9.466/87; d) segundo o Parecer n°. 09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, a promoção/progressão vertical na carreira somente ocorre com a publicação do ato que aprova o processo de avaliação de desempenho, marco temporal para início da repercussão financeira; e) eventual pagamento do montante que seja reconhecido no âmbito administrativo não pode ser feito de imediato, pois tal contrariaria a legislação orçamentária.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020287-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020287-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:THIAGO FELIPPE KURUDEZ CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A e LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos para admissão e tramitação da apelação interposta pelo Fundação Universidade de Brasília, passo ao respectivo exame.
Está em causa saber se o professor do magistério superior tem direito à progressão funcional, nos termos da Lei n° 12.772/2012, com efeitos retroativos contados do requerimento ou da respectiva homologação.
Alega a parte autora que requereu administrativamente, em 26/2/2015 (processo administrativo UnBDoc 19653/2015), sua progressão funcional do Nível de Professor Assistente 1 para Professor Assistente 2, por ter cumprido o interstício legal de dois anos, requerimento deferido apenas em 18/12/2015 (Ato da CCD nº 475/2015), com efeitos retroativos a 14/12/2015.
Tais datas e a implementação dos interstícios não foram objeto de questionamento pela FUB, que apenas condicionou os efeitos financeiros das progressões funcionais da autora da autora à data da consumação de avaliação de desempenho.
Impende, de início, enunciar as normas regentes da progressão funcional pretendida, consistentes em dispositivos constitucionais e legais, estes consistentes na regência geral veiculada pela Lei 8.112/90, bem como a normatização especial do magistério superior, dada pela Lei 12.772/2012.
Sob o regramento específico da Lei n° 12.772/2012 temos o seguinte (redação conforme Leis n.º 12.863/2013 e Lei n. 13.325/2016): Art. 12.O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 2ºAprogressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3ºApromoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) mesesno último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoçãoe, ainda, as seguintes condições: I -para a Classe B, com denominação de Professor Assistente,ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II -para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto,ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III -para a Classe D, com denominação de Professor Associado: a)possuir o título de doutor; e b)ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e IV -para a Classe E, com denominação de Professor Titular: a)possuir o título de doutor; b)ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c)lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. (...) Art. 13-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Parte-se de dois pressupostos para o exame da questão posta.
O primeiro diz respeito à melhor hermenêutica jurídica, que impõe sejam expressas e literais as normas restritivas de direitos.
O segundo pressuposto, de que a Administração deve ater-se ao princípio da legalidade estrita, sendo seus atos vinculados à lei, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República.
Sob tais axiomas, a progressão funcional no âmbito das carreiras do magistério superior federal, regidas pela Lei n° 12.772/2012, exige o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses e a aprovação em avaliação de desempenho.
Cumpridas tais condições, segundo a lei, o servidor tem direito adquirido à progressão funcional, não sendo dado a normas infralegais impor restrição ao gozo de tal direito sob pena de inovar o panorama legislativo, excedendo sua vocação regulamentar.
A submissão do servidor a avaliação de desempenho em data posterior ao cumprimento dos demais requisitos legais não importa criação de novo marco para os efeitos financeiros da promoção.
A orientação jurisprudencial, estende ainda mais o direito adquirido pelo docente superior federal à promoção, mediante a satisfação das condições legais estritas, como se pode ler do julgado à frente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
LEI 12.774/2012.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REAPRECIADOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UFG DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de matéria relacionada ao marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias ao autor, decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reestruturada pela Lei nº 12.772/2012. 3.
A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002.
Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 4.
A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 5.
A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 6.
Na hipótese dos autos, observa-se que a autora atingiu todos os requisitos cumulativos para aceleração da promoção em 14/02/2017, embora, em virtude dos atos praticados durante o processamento do procedimento administrativo n. 23070.015374/2014-13, tal ato somente tenha sido homologado pelo Reitor da UFG em 27/10/2017.
Nesse ponto, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de fevereiro de 2017, e, não a contar da data de homologação do resultado da aprovação no estágio probatório. 7.
Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação.
Por conseguinte, merece acolhimento a pretensão da autora de que a progressão subsequente seja também retificada para constar seu início a partir de fevereiro de 2019. 8.
De acordo com Portaria n. 5882, de 29 de outubro de 2019 (Id 93575024), foi concedida progressão à apelante do cargo de Professor Assistente, Classe B, do Nível 1 para o Nível 2, a contar de 27/10/2019, data em que completou o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
Ora, nos termos da fundamentação exposta, os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, sendo assim, o marco inicial da referida progressão é a data de 14/02/2019. 9.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Ocorre que, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º. 10.
Diante do princípio da causalidade, e nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, deve ser reformada a sentença recorrida, sendo fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), suportados em sua totalidade pela parte ré. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da UFG desprovida. (AC 1001319-30.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Ao contrário do defendido pela FUB, a avaliação de desempenho não pode ser marco temporal para limitar a retroatividade dos efeitos financeiros da promoção porque tem natureza meramente declaratória sobre o cumprimento dos requisitos ao longo do interstício que se refere, não sendo constitutivo do direito, razão da falha argumentativa da recorrente.
No caso, o pedido de retroação dos efeitos financeiros está limitado à data do requerimento administrativo, não podendo o Judiciário ir além sob pena de incorrer em ato judicial extra petita.
Correta, pois, a sentença impugnada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Elevo os honorários de advogado sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 30 PROCESSO: 1020287-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020287-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA POLO PASSIVO: THIAGO FELIPPE KURUDEZ CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A e LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
DATA DO REQUERIMENTO.
LEI N. 12.772/2012.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido deduzido por servidora pública federal em face da Fundação Universidade De Brasília - FUB, para determinar que sua progressão funcional, com o pagamento das diferenças pecuniárias respectivas, da classe de Professor Assistente nível 1 para o Nível 2, produza efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. 2.
Está em causa saber se o professor do magistério superior tem direito à progressão funcional, nos termos da Lei n. 12.772/2012, com efeitos retroativos contados de quando reunidos os requisitos para tanto ou da respectiva homologação. 3.
Alega a parte autora que requereu administrativamente as progressões, obteve o deferimento dos pleitos, porém com efeitos financeiros a partir da data do deferimento, quando deveria ser a partir da implementação dos respectivos requisitos, isto é, para a classe de Professor Assistente Nível Il, a partir do requerimento administrativo, em 26.2.2015. 4.
Segundo as normas regentes da matéria, consistentes no art. 41, § 4º da Constituição, art. 20 da Lei 8.112/90, bem como a normatização especial do magistério superior, dada pela Lei 12.772/2012, arts. 12 a 13-A, a progressão funcional no âmbito das carreiras do magistério superior federal exige o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses e a aprovação em avaliação de desempenho.
Deve-se observar, contudo, que as normas restritivas de direitos devem ser expressas, e que a Administração deve ater-se ao princípio da legalidade estrita, sendo seus atos vinculados à lei, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República. 5.
Desse modo, cumpridas as condições para a promoção, segundo a lei, o servidor tem direito adquirido à progressão funcional, não sendo dado ao regulamento impor restrições ao gozo de tal direito, sob pena de inovar o panorama legislativo, em afronta ao princípio da legalidade, de sorte que a submissão do servidor a avaliação de desempenho em data posterior ao cumprimento dos demais requisitos legais não importa criação de novo marco para os efeitos financeiros da promoção. 6.
A avaliação de desempenho não pode ser marco temporal para limitar a retroatividade dos efeitos financeiros da promoção porque tem natureza meramente declaratória sobre o cumprimento dos requisitos ao longo do interstício que se refere, não sendo constitutivo do direito, razão da falha argumentativa da recorrente. 7.
Assim, nos termos da fundamentação exposta, os efeitos financeiros da progressão se deem a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência (ver AC 1001319-30.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023, estando o pedido limitado, entretanto, à data do pleito administrativo. 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: THIAGO FELIPPE KURUDEZ CORDEIRO Advogados do(a) APELADO: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A, RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A O processo nº 1020287-54.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
13/01/2023 10:53
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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