TRF1 - 1007037-72.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 11:02
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:13
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 12:52
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007037-72.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOSIELMA RODRIGUES DA SILVA AUTOR: J.
S.
S.
M., JOSIELMA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 2.1 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes.
Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, concedido o prazo de 05 dias para eventual impugnação, oportunidade na qual juntou a parte autora "alegações finais" de ID 2184137777.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." Conforme Enunciado 16 aprovado na I Jornada dos JEFS da 1ª Região: Além da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, a audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais também poderá ser conduzida por conciliador, desde que previamente autorizado pelo juiz e sob sua supervisão, podendo o controle do ato realizar-se de forma simultânea ou assíncrona. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, e considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em epígrafe, na condição de dependente do suposto segurado Michel Silva de Morais, falecido em 28/12/2023.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado.
A controvérsia se resume em verificar a qualidade de segurado do pretenso instituidor da verba.
Cumpre registrar, de logo, que a prova colacionada aos autos NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE para, junto com aquela produzida em audiência, demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurado especial do de cujus.
Em relação à prova que acompanha a inicial, há apenas certidões indicando a atividade de lavrador do falecido, documentos meramente declaratórios que carecem de complementação, aqui de um todo ausentes.
Além disso, há documentos referentes ao registro de imóvel rural, mas em nome de terceiros.
Apesar dos esclarecimentos prestados em audiência, cumpre destacar que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” - súmula n.º 149 STJ– , de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
Assim, não há como reconhecer que o de cujus trabalhou em regime de economia familiar ou que retirou do meio rural o seu sustento e da sua família na época do óbito.
Desta feita, ausente a qualidade de segurado do instituidor da verba previdenciária, incabível o deferimento da pensão por morte almejada. 5.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A)FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
13/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:33
Juntada de alegações/razões finais
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22/04/2025 23:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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22/04/2025 15:05
Juntada de Ata de audiência
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22/04/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 23:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:23
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 09:00, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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08/01/2025 17:32
Juntada de contestação
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03/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 22:11
Juntada de emenda à inicial
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26/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/11/2024 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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