TRF1 - 1010285-40.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 15:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/09/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
03/09/2025 15:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:59
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 11:06
Juntada de recurso extraordinário
-
09/06/2025 11:00
Juntada de recurso especial
-
27/05/2025 07:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 23:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010285-40.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010285-40.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS CUNHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010285-40.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Maria das Graças Cunha de Oliveira contra sentença (ID 431409500) que julgou improcedente o pedido de cobrança de parcelas retroativas relativas ao período entre a data de opção para o enquadramento no quadro em extinção da União e a data do efetivo enquadramento.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 431409480).
Nas razões recursais (ID 431409503), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que houve descumprimento dos prazos de regulamentação previstos nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, o que autorizaria o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Alegou, também, que a longa demora no processamento administrativo violou o princípio da duração razoável do processo e gerou prejuízos financeiros, requerendo o pagamento das parcelas devidas entre 11/05/2015 e 26/06/2023.
A parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (ID 431409506), nas quais reiterou os argumentos expendidos em primeira instância, defendendo a manutenção da sentença e ressaltando a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a justificar a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010285-40.2024.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão posta nos autos é definir se a autora tem direito ao recebimento de valores retroativos referentes ao período compreendido entre a data de opção ao quadro em extinção da União (11/05/2015) e a data de efetivo enquadramento (26/06/2023) A parte recorrente busca o pagamento retroativo das verbas remuneratórias correspondentes ao período entre sua opção de transposição para o quadro federal (11/05/2015) e o efetivo enquadramento (26/06/2023), nos termos da EC 79/2014, EC 98/2017 e Lei nº 13.681/2018.
A autora alegou que, apesar de seu pedido ter sido deferido administrativamente, houve excessiva demora da União na efetivação do enquadramento, causando-lhe prejuízo financeiro.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
A sentença recorrida não merece reforma.
A EC nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC 19/1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no “caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo”.
O art. 9º da aludida Emenda Constitucional, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento.
Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
O que se verifica, portanto, é que as Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas.
A 9ª Turma adota entendimento divergente dos precedentes das 1ª e 2ª Turmas da 1ª Seção desta Corte Regional quanto aos efeitos financeiros da transposição.
Conforme as Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, embora mantida a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, os efeitos retroagiriam a 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014 para o magistério), ou à data posterior de publicação do deferimento de opção.
De acordo com precedentes firmados pela 9ª Turma, as expressas vedações constitucionais obstariam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.
Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
Ressalte-se que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A ementa abaixo transcrita ilustra a questão e confere respaldo aos fundamentos da presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017.
TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF).
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2.
Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 3.
Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 4.
Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 5.
Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 6.
A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7.
Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 8.
A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral). 9.
Transposição com repercussão bilionária na folha federal.
Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União - TCU e de relatoria do Min.
Vital do Rêgo.
Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 10.
Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 11.
Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia. 12.
A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 13.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 14.
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 15.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 16.
Apelação não provida. (TRF1, Nona Turma, AC 1000356-62.2019.4.01.4101, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 10/10/2023).
A interpretação das normas constitucionais e respectivas regulamentações indica que o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias só seria devido se a União houvesse descumprido os prazos de regulamentação.
Entretanto, as regulamentações foram implementadas dentro dos prazos previstos pela Medida Provisória nº 660/2014 e Medida Provisória nº 817/2018, posteriormente convertidas nas leis mencionadas.
Dessa forma, a vedação ao pagamento de diferenças retroativas estabelecida pelo art. 9º da EC nº 79/2014 e pelo § 2º do art. 2º da EC nº 98/2017 prevalece, alinhada com o entendimento consolidado pelo STF (Tema 671), que veda enriquecimento sem causa do servidor público ao pleitear valores anteriores ao exercício das funções.
Quanto à alegação de morosidade para análise do pedido de transposição e afronta ao princípio da razoável duração do processo a União argumentou que o processo de transposição é complexo e que toda a atuação da administração é pautada pelo princípio da legalidade estrita, e tempo que decorre até a análise dos processos - os quais seguem a ordem de apresentação dos requerimentos – é o tempo necessário para tanto, e qualquer abreviação só acarretaria em problemas e insegurança para todos os envolvidos (ID 431409484 - Pág. 2).
Esta Corte Regional tem adotado entendimento no sentido de que, quando não exauridas as instruções administrativas e estando os requerimentos pendentes de atos que assegurem condições importantes como o contraditório, a análise da documentação e do preenchimento dos requisitos (...) não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que a demora injustificada por parte da Administração só se constitui quando todas as diligências já foram concluídas e não há um julgamento tempestivo, o que não foi demonstrado”.
Precedentes: (TRF1, Nona Turma, AC 1034188-21.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 25/04/2024; TRF1, Segunda Turma, EDAC 0003820-90.2014.4.01.4100, relator Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023).
Cumpre frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
A jurisprudência uniforme do STJ é firme ao asseverar que: “conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, em relação aos precedentes citados pelas partes, é importante destacar que os tribunais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência, assegurando sua estabilidade, integridade e coerência, conforme estabelece o art. 926 do CPC.
Além disso, no exercício de sua função típica, gozam de autonomia, de modo que a simples referência a precedentes isolados não implica, por si só, a aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, conforme entendimento recente firmado pelo STJ.
A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de “súmula, jurisprudência ou precedente” para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. - STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.267.283-MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art.
Art. 85 do CPC 2015, c/c o art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26 do TRF1), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010285-40.2024.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1010285-40.2024.4.01.4200 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas decorrentes de suposta demora no enquadramento de servidores oriundos do ex-Territórios Federais de Roraima ao quadro em extinção da União.
A parte autora requer o provimento do recurso para obter o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito ao recebimento de parcelas remuneratórias retroativas em decorrência do enquadramento tardio da parte autora nos quadros federais, considerando as disposições das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e 98/2017 e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a vedação de tais pagamentos. 3.
A EC nº 79/2014 estabelece prazo para regulamentação do enquadramento dos servidores e determina que o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias só é devido se houver descumprimento desse prazo pela União.
A regulamentação foi implementada dentro do prazo por meio da MP nº 660/2014 e da Lei nº 13.121/2015, afastando a possibilidade de pagamento retroativo. 4.
A EC nº 79/2014, em conjunto com a EC nº 98/2017, veda expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento, estabelecendo que o servidor possui apenas expectativa de direito até o deferimento administrativo de seu enquadramento. 5.
Segundo precedentes da 9ª Turma e o entendimento consolidado do STF (Temas 24, 41 e 671 de repercussão geral), não há direito adquirido a regime jurídico antes da conclusão do processo de transposição, não sendo cabível indenização ou pagamento retroativo por mera expectativa de direito à transposição. 6.
Sobre a alegação da parte autora quanto à morosidade para análise do pedido de transposição o entendimento adotado nesta Corte Regional no sentido de que, quando não exauridas as instruções administrativas e estando os requerimentos pendentes de atos que assegurem condições importantes como o contraditório, a análise da documentação e do preenchimento dos requisitos (...) não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que a demora injustificada por parte da Administração só se constitui quando todas as diligências já foram concluídas e não há um julgamento tempestivo, o que não foi demonstrado”.
Precedentes: (TRF1, Nona Turma, AC 1034188-21.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 25/04/2024; TRF1, Segunda Turma, EDAC 0003820-90.2014.4.01.4100, relator Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023). 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:53
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CUNHA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*00-44 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 11:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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12/02/2025 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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