TRF1 - 1011552-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011552-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA MARIA FONSECA COELHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA MARIA FONSECA COELHO DE SOUZA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os pedidos relativos aos expurgos inflacionários, os quais, segundo a tese deduzida, atrairiam a legitimidade da União Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, tendo consignado que a pretensão deduzida nos autos versa sobre má gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo eventuais saques indevidos e ausência de aplicação de índices de atualização e juros, matéria cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S/A, gestor da conta individual.
Nesse sentido, foi corretamente afastada a legitimidade da União Federal, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco à manifestação sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, bastando que o julgador exponha as razões que fundamentam seu convencimento, o que foi adequadamente realizado na sentença.
Entendo, no entanto, que a parte embargante pretende, na realidade, revisar o conteúdo decisório contido na sentença, demonstrando insatisfação com a fundamentação adotada e com a conclusão do referido decisum.
A via eleita é, portanto, inadequada para a reapreciação de sua pretensão, sendo manifestamente clara a linha de raciocínio judicial desenvolvida.
Assim, diante da ausência de fatos excepcionais que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, cabe à parte interessada buscar eventual revisão do entendimento deste Juízo perante a instância competente, mediante o recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/03/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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