TRF1 - 1052722-62.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1052722-62.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR GOULART SILVA - RO10351, ALDENOR MONTEIRO CARREIRO - CE33150-B e DIEGO BARCELOS SANTOS - RO10167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos sob o argumento de que a sentença embargada julgou extinto o processo por ausência de requerimento administrativo correto.
Os embargos são tempestivos.
Vale registrar que não há obscuridade, omissão, contradição e erro material, pois, a sentença foi prolatada observando-se os documentos anexados aos autos na data de sua prolação, observando que não foram anexados vínculos urbanos.
Observo, no entanto, que a pretensão posta nos embargos de declaração consiste em obter, na verdade, a modificação do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos declaratórios, instrumento, como sabido, de fundamentação vinculada.
Como se vê, incabíveis os presentes embargos declaratórios, que devem ser manejados somente para aperfeiçoar o provimento judicial, nos casos previstos no CPC (Lei nº 9.099/95, art. 48), hipóteses essas não ocorrentes na espécie.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1052722-62.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA FERREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001).
A parte ré alega, em preliminar, a falta de interesse processual, tendo em vista que não houve requerimento administrativo prévio.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No presente caso, verifico que a parte autora não demonstrou apresentar interesse processual no julgamento do feito, uma vez que não realizou o requerimento administrativo correto antes de ingressar com a ação judicial.
Pede aposentadoria hibrida na petição inicial, mas no requerimento administrativo trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, não apresentando vínculos urbanos, apenas documentos da aposentadoria rural de seu falecido cônjuge.
Em consequência, não se comprovou a efetiva necessidade e utilidade na demanda, vez que deveria ter requerido aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Esse o quadro, acolho a preliminar levantada pelo INSS e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Tudo feito e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/11/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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