TRF1 - 1028444-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LANNA ADRIELY FELIX REZENDE em face de ato reputado ilegal atribuído ao CEBRASPE com objetivo de com o objetivo de obter provimento judicial que determine a homologação de sua inscrição na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) – triênio 2022/2024.
A impetrante informa que se inscreveu no referido subprograma, porém não efetuou o pagamento do boleto bancário até a data de vencimento, motivo pelo qual não teve a sua inscrição efetivado.
Liminar deferida (id 2179555663 fls.97).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu o Juízo que me antecedeu: "Diante das razões sobrelevadas na inicial, caso residindo o impedimento de sua participação na Terceira Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS), Subprograma 2022 (Triênio 2022/2024), regido pelo Edital n.º 18 – PAS/UnB – Subprograma 2022, de 13 de agosto de 2024, cujos exames se realizarão no próximo dia 1º de dezembro, exclusivamente na questão pertinente ao não pagamento da respectiva taxa no termo previsto, determino, considerando o direito à educação que o artigo 227 da Constituição Federal lhe assegura "com absoluta prioridade" e diante do fato da impetrante ter participado das etapas antecedentes do PAS e da notícia do depósito em juízo da aludida taxa, deferindo a liminar com tal desiderato, ao impetrado que franqueie, conforme inscrição por ela realizada, a participação da impetrante na avaliação em questão." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para determinar que o impetrado franqueie, conforme inscrição realizada, a participação da impetrante na avaliação em questão.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
31/03/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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