TRF1 - 1053886-62.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 13:22
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:52
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053886-62.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 e MARIANA NERI GARCIA DE PAULA ASSIS BRITO - GO64761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinação contida em ato do juízo, sob pena de extinção do processo, deixou de emendar corretamente a inicial.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
O art. 320 do CPC, por seu turno, determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321, parágrafo único, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial implicará seu indeferimento Apesar de este juízo ter dado oportunidade à parte demandante para que emendasse a inicial, a requerente não cumpriu o seu mister corretamente, sendo o seu indeferimento medida que se impõe.
Com efeito, o ato ordinatório de emenda determinou expressamente a juntada de exames médicos, e não apenas de relatórios/atestados.
Os documentos em questão, no entanto, deixaram de ser juntados.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
20/05/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:32
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:21
Juntada de emenda à inicial
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28/02/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:44
Juntada de pedido de dilação de prazo
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23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/12/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/12/2024 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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