TRF1 - 0026005-06.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026005-06.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026005-06.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DOS SANTOS CELESTINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026005-06.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS CELESTINO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o início da execução contra a Fazenda Pública, após a apresentação dos cálculos pela contadoria do Juízo, sem antes intimá-lo para manifestação.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: “1 - Admito a execução no valor de R$ 44.819,40 (quarenta e quatro mil e oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), conforme cálculos de fls. 207/221. 2- Antes, porém, classifique-se o feito como cumprimento de sentença na classe 4.101, fazendo constar como Executado o INSS. 3- Após, cite-se o INSS nos termos, fins e prazo do art. 730 do CPC, advertindo-a de que em caso de oposição de Embargos, deverá trazer cópias das seguintes peças: petição inicial, sentença, acórdão e certidão de seu trânsito em julgado, petição inicial da execução, planilha de cálculos apresentada pelo Exeqüente, quando houver, cálculos ou informação do setor de cálculos existente nos autos, bem como as peça4 a que se referir a petição dos Embargos” O Agravado alega que, em não sendo intimado dos cálculos, não pode alegar a impossibilidade de cálculo do benefício com base nas 12 últimas contribuições e não com base nas últimas 36 contribuições.
A parte agravada apresentou contraminuta no Id 53387007 - Pág. 1/4 alegando perda superveniente do interesse de agir por ter sido prolatada sentença nos autos da execução em 24/04/2015, a qual é favorável aos interesses do INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026005-06.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS CELESTINO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o início da execução contra a Fazenda Pública, após a apresentação dos cálculos pela contadoria do Juízo, sem antes intimá-lo para manifestação.
Alega o agravado a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir em razão de sentença de mérito favorável ao INSS.
Pois bem.
A sentença que deu origem ao título judicial exequendo condenou o INSS na obrigação de fazer e de pagar.
A obrigação de fazer consistiu na determinação de revisão do valor inicial dos benefícios, reajustando-se os trinta e seis últimos salários-de-contribuição pelas ORTN.
A obrigação de pagar é decorrente da referida revisão a ser realizada.
A alegação do INSS de que realizou a correção do benefício da autora de acordo com a legislação vigente fora ventilada na Apelação de Id 53386994 - Pág. 18, tendo o e.
TRF-1 negado provimento à Apelação (Id 53386995 - Pág. 12).
Assim, o argumento do INSS neste Agravo pretende, em verdade, rever decisão já transitada em julgado.
Entretanto, compulsando-se os autos originários, tem-se que após a citação do INSS na execução de sentença, houve apresentação de Embargos n.º 2699-90.2014.4.01.3400 que foram acolhidos pelo Juízo, pronunciando-se a prescrição dos valores decorrentes da obrigação de pagar.
Dessa decisão houve interposição de Apelação, cujo provimento fora negado por este Tribunal.
Assim, como a insurgência do INSS visa obstar o pagamento de valores que já foram reconhecidos como prescritos, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso e consequente falta de interesse de agir.
Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos eletrônicos.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026005-06.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS CELESTINO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o início da execução contra a Fazenda Pública, após a apresentação dos cálculos pela contadoria do Juízo, sem antes intimá-lo para manifestação. 2.
A sentença que deu origem ao título judicial exequendo condenou o INSS na obrigação de fazer e de pagar.
A obrigação de fazer consistiu na determinação de revisão do valor inicial dos benefícios, reajustando-se os trinta e seis últimos salários-de-contribuição pelas ORTN.
A obrigação de pagar é decorrente da referida revisão a ser realizada. 3.
A alegação do INSS de que realizou a correção do benefício da autora de acordo com a legislação vigente fora ventilada na Apelação, tendo o e.
TRF-1 lhe negado provimento.
Assim, o argumento do INSS neste Agravo pretende, em verdade, rever decisão já transitada em julgado. 4.
Entretanto, compulsando-se os autos originários, tem-se que após a citação do INSS na execução de sentença, houve apresentação de Embargos n.º 2699-90.2014.4.01.3400 que foram acolhidos pelo Juízo, pronunciando-se a prescrição dos valores decorrentes da obrigação de pagar.
Dessa decisão houve interposição de Apelação, cujo provimento fora negado por este Tribunal.
Assim, como a insurgência do INSS visa obstar o pagamento de valores que já foram reconhecidos como prescritos, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso e consequente falta de interesse de agir. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento por perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0026005-06.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0026005-06.2014.4.01.0000 Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS CELESTINO Advogado(s) do reclamado: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE O processo nº 0026005-06.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.06.2025 a 13.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2025 e termino em 13/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/07/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/07/2016 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2016 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/07/2016 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
19/05/2016 09:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3914365 CONTRA-RAZOES
-
28/04/2016 14:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRF- 1ª REGIÃO
-
25/04/2016 16:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 305/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
25/04/2016 13:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/04/2016 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/04/2016 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
07/04/2016 12:20
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 15:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/06/2014 20:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
13/05/2014 19:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/05/2014 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/05/2014 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000601-47.2025.4.01.0000
Jorge Luis Rios de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jussara Costa de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 10:06
Processo nº 1006372-04.2024.4.01.3504
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Jose Alves de Oliveira
Advogado: Maria Angelica Dias de Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 07:50
Processo nº 1006372-04.2024.4.01.3504
Maria Jose Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel de Alvarenga Freire Biancardini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 12:29
Processo nº 1019534-69.2024.4.01.3600
Damaris Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Teldo Henrique Palma Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 10:56
Processo nº 0001978-39.2017.4.01.3302
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Antonio Roquildes Vilas Boas Almeida
Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2017 11:42