TRF1 - 1037615-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1037615-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA PORTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Maria de Fátima Pereira Porto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na petição recursal (Id. 2168582388), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que a fixação do valor dos danos morais não considerou o efetivo sofrimento vivenciado pela parte, de modo que pugna pela sua majoração.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...]
Por outro lado, ante o caráter alimentar da verba suspensa injustamente, tenho que é devida indenização a título de danos morais.
Observo que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela parte acionada, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF,13 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/05/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007678-45.2024.4.01.4300
Rosimeire Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Augusto da Silva Beserra Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 14:01
Processo nº 1015688-44.2024.4.01.3600
Izabel Aparecida Pinto Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jucelia Rezende de Mendonca Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 22:34
Processo nº 1005121-50.2025.4.01.0000
Regina de Alcantara da Silva
Uniao Federal
Advogado: Luciano de Lima Borges Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:04
Processo nº 1015688-44.2024.4.01.3600
Izabel Aparecida Pinto Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucelia Rezende de Mendonca Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 12:26
Processo nº 1034147-78.2025.4.01.3400
D' Jota Confeccoes LTDA
Delegado Receita Federal
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 10:02