TRF1 - 1006958-43.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 19:15
Retirado de pauta
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11/09/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:39
Incluído em pauta para 01/10/2025 14:00:00 Gab 2.1 P - Des Gustavo.
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13/08/2025 06:38
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:00
Decorrido prazo de VIVIANE CHIANCA DE BRITO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de AILIO CLAUBER FONTES LINS em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:00
Decorrido prazo de WALMIR MOREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO VEIGA NUNES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EDIVAL ALMEIDA ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ADENIR DE SOUZA SEIXAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ISABEL SILVA PATO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO PEREZ DURAN em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO LIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BAQUEIRO DURAN em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO MATOS NERY em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVAREZ ALBAN em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO FARIA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO NEDER em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA LOURDES SANTOS CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO LOPES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES TOURINHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JALMIR LIMA NUNES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 11:52
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:42
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006958-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007853-76.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LOURDES SANTOS CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A e AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006958-43.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelas partes autoras, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que rejeitou as preliminares suscitadas pela União e afastou parcialmente a alegação de excesso de execução.
Em suas razões recursais, o ente público pretende a reforma da decisão, nos termos a seguir: “Foram computados valores para além de 2002, quando o período vindicado se restringe ao interregno entre novembro/1999 e dezembro/2002; Valores majorados diversos dos apresentados pelo órgão de origem tomadas como referência (documentação anexa); Não existem valores a serem pagos aos exequentes Wellington Sampaio Nunes e Maria De Fátima Sampaio Veiga Nunes, devido ao fato de que a exequente Maria De Fátima Sampaio Veiga Nunes era esposa do exequente Wellington Sampaio Nunes, conforme documentação do órgão, em virtude do falecimento do mesmo, o valor creditado em dezembro/2010 foi devolvido ao TRT e creditado aos dependentes MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO VEIGA NUNES, JORGE FALCÃO NUNES NETO E ISABELA SAMPAIO VEIGA NUNES em 23/08/2011, através de alvará judicial da 2ª vara de família (processo nº 0005342-48.2011.805.0080).; Taxa de juros e correção monetária não puderam ser avaliadas devido a metodologia de cálculos que não permite uma conclusão sobre os índices utilizados para os períodos de cálculos." Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006958-43.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Efeito Suspensivo Pretende a parte agravante concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a finalidade de que seja concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, por entender que “comprovada a probabilidade do direito ou quando concluída a instrução processual, por meio da produção de prova pericial, os benefícios previdenciários, em especial os benefícios por incapacidade e os assistenciais, reclamam satisfação imediata”.
Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC.
Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece ser acolhida.
Mérito: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União, no qual requer preliminarmente a declaração de nulidade do processo em relação à parte autora que faleceu antes do ajuizamento da ação de conhecimento e no mérito alega excesso de execução no montante de R$ 6.050.531,51.
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a decisão agravada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes autoras e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que condenou a Uniao Federal a pagar diferenças remuneratórias, referentes ao exercício dos mandatos de juízes classistas, durante o período previsto nas portarias nº 836/99, 856/99 e 858/99 do TRT5, com base no então artigo vigente à época ( art. 666 da CLT).
A Uniao/impugnante sustenta, em síntese, (i) que o recurso da impugnação possuiria efeito suspensivo automático, fazendo menção ao art. 535, §§3º e 4º, do CPC; (ii) nulidade do processo em razão de óbito do autor ÍTALO DATOLLI, ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento; (iii) necessidade de habilitação de herdeiros dos exequentes falecidos antes do procedimento de cumprimento de sentença, ANA LOURDES SANTOS CRUZ, FERNANDO ALVES TOURINHO e ISABEL SILVA PATO.
E, subsidiariamente, sustentou ter havido (iii) excesso de execução no montante de R$ 6.050.531,51, argumentos inconsistências que serão detalhadas a diante; (iv) existência de débitos inscritos em Dívida Ativa contra o exeqüente EDIVAL ALMEIDA ANDRADE; (v) inexistência de valores devidos aos exequentes Wellington Sampaio Nunes e Maria De Fátima Sampaio Veiga Nunes, aduzindo que em razão de a exequente Maria De Fátima Sampaio Veiga Nunes ter sido esposa do exequente Wellington Sampaio Nunes, com o falecimento desse, o valor creditado em dezembro/2010 foi devolvido ao TRT e creditado aos dependentes MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO VEIGA NUNES, JORGE FALCÃO NUNES NETO E ISABELA SAMPAIO VEIGA NUNES em 23/08/2011, através de alvará judicial da 2ª vara de família (processo nº 0005342-48.2011.805.0080).
Em contrarrazoes, os exequentes refutaram integralmente a impugnação da Uniao, tendo, ademais, requeridos a expedição de requisições de precatório das parcelas não controvertidas do crédito em execução.
Precatórios parciais expedidos. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
De início, não há que falar (i) que a impugnação ao cumprimento de sentença produziria efeito suspensivo automático ao procedimento executivo.
Isto porque, o simples fato de a execução contra a fazenda pública ter sido impugnada não implica deva ela ser paralisada.
Nada obstante, o magistrado possa, a requerimento do executado, conceder a suspensão do procedimento executivo, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, cabe ao executado requerer, demonstrar e descrever a situação de dano, a relevância da fundamentação, e fazer prova da existência dos requisitos genéricos das cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora.
De modo que a suspensão da impugnação ao cumprimento de sentença opera-se, portanto, ope iudicis e não ope legis.”. (...) De outro vértice, também não merece guarida a (ii) alegação de nulidade em razão de o óbito do exequente ÍTALO DATOLLI ter ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, porquanto o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que eventual nulidade ocorrida na fase do processo de conhecimento, mesmo que absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença, obstando, assim, a sua arguição na fase de cumprimento do julgado, muito embora seja possível o manejo de ação anulatória autonomia via rescisória ou querelas nulitatis. (...) Em acréscimo de argumentação, apesar de o espólio de ITALO DATOLLI não ter figurado no polo ativo na fase de conhecimento, mas, somente, na execução, o que, decerto, ocorreu por desinformação do advogado(a) a respeito do falecimento do autor, tempo depois que esse outorgou-lhe poderes para o aviamento da ação, porém, antes do seu ajuizamento; entendo que tal circunstância não fulminaria a higidez do titulo executivo judicial, na medida em que os herdeiros do falecido, por força do fenômeno sucessório da saisine, desde o seu passamento, passaram a ostentar legitimidade para defesa, em nome próprio, do direito patrimonial do de cujus a eles transferido, concretizando-se, então, a precípua finalidade social da lei, na conformidade da norma consagrada no art. 5 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro.
Nada obstante, no que tange à (iii) necessidade de habilitação de herdeiros dos exequentes falecidos antes do procedimento de cumprimento de sentença, ANA LOURDES SANTOS CRUZ, FERNANDO ALVES TOURINHO e ISABEL SILVA PATO, entendo que assiste razão à Uniao, por força do quanto disposto na norma prevista no art. 110 do CPC.
De outra toada, no concernente à alegação de (iii) excesso de execução no montante de R$ 6.050.531,51, entendo que a Uniao não logrou demonstrar, especificamente, qual(ais) exequentes teriam apurado valores posteriores a DEZEMBRO/2002, ônus processual que lhe competia, pelo contrario, pois, segundo os cálculos individualizados, anexados no ID 2078504176, consta, como termo final, DEZEMBRO/2002, justo, quando houve a extinção dos últimos mandados classistas de três anos, após o advento da Emenda Constitucional 24/1999 que extingui o cargo de juiz classista.
Noutro turno, a respeito da alegação de (iv) existência de débitos inscritos em Dívida Ativa contra o exequente EDIVAL ALMEIDA ANDRADE e SERGIO PINHEIRO NEDER, por cautela, com fulcro na norma prevista no art. 100, paragrafo 9, da CF, com redação dada pela EC 113/2021, determino o registro de bloqueio com alvará nas requisições de precatórios respectivas.
Por fim, acerca do argumento de (v) inexistência de valores devidos aos exequentes Wellington Sampaio Nunes e Maria De Fátima Sampaio Veiga Nunes, em razão de a exequente Maria De Fátima Sampaio Veiga Nunes, viúva do exequente Wellington Sampaio Nunes, com o falecimento desse, o valor creditado em dezembro/2010 teria sido devolvido ao TRT e creditado aos dependentes MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO VEIGA NUNES, JORGE FALCÃO NUNES NETO E ISABELA SAMPAIO VEIGA NUNES em 23/08/2011, através de alvará judicial da 2ª vara de família (processo nº 0005342- 48.2011.805.0080), intime-se a executada União para, no prazo de 30 dias, fazer prova de tais alegações, intimando-se, em seguida, os exequentes para manifestação.
E quanto à indagação de que os valores aplicados pelos exequentes, em alguns meses, estariam divergentes dos valores dos valores apresentados pelo órgão de origem tomadas como referência, entendo por bem remeter os autos para contadoria judicial para a necessária verificação.
DISPOSITIVO Forte em tais reflexões, REJEITO as preliminares suscitadas, e, quanto ao mérito, AFASTO a alegação de excesso de execução, no tocante ao argumento de cobrança de valores posteriores a DEZ/2002.”.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006958-43.2025.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALBERTO MATOS NERY, FERNANDO ALVES TOURINHO, ANA LOURDES SANTOS CRUZ, EDIVAL ALMEIDA ANDRADE, SERGIO PINHEIRO NEDER, WALMIR MOREIRA DA SILVA, ADENIR DE SOUZA SEIXAS, ROBERTO PEREZ DURAN, MARIA DE FATIMA SAMPAIO VEIGA NUNES, JALMIR LIMA NUNES, ALBERTO FARIA DA SILVA, MARIA JOSE CARNEIRO LIMA, ROBERTO PINTO LOPES, ISABEL SILVA PATO, PAULO CESAR ALVAREZ ALBAN REPRESENTANTE: MANOEL BAQUEIRO DURAN Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DOS MANDATOS DE JUÍZES CLASSISTAS.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelas partes autoras, em desfavor de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que rejeitou as preliminares suscitadas pela União e afastou parcialmente a alegação de excesso de execução. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes autoras e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Agravo de instrumento da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/07/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:35
Documento entregue
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07/07/2025 09:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/07/2025 08:46
Sentença confirmada
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25/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 10:44
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANA LOURDES SANTOS CRUZ, ADENIR DE SOUZA SEIXAS, ALBERTO FARIA DA SILVA, ALBERTO MATOS NERY, EDIVAL ALMEIDA ANDRADE, FERNANDO ALVES TOURINHO, ISABEL SILVA PATO, JALMIR LIMA NUNES, MARIA DE FATIMA SAMPAIO VEIGA NUNES, MARIA JOSE CARNEIRO LIMA, PAULO CESAR ALVAREZ ALBAN, SERGIO PINHEIRO NEDER, ROBERTO PEREZ DURAN, ROBERTO PINTO LOPES, WALMIR MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MANOEL BAQUEIRO DURAN Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A Advogados do(a) AGRAVADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VIVIANE CHIANCA DE BRITO - DF27119-A O processo nº 1006958-43.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 12:59
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/02/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 18:39
Juntada de agravo de instrumento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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