TRF1 - 1045666-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1045666-50.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE TANHACU IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL D E C I S Ã O A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
Nessa perspectiva, a “utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída” (TRF1 - AMS 0005190-60.2012.4.01.3814/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018).
O Impetrante busca, nos presentes autos, que a Autoridade Impetrada limite as retenções realizadas sobre o Fundo de Participação dos Municípios – FPM aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 9.639/98, bem como a devolução dos valores que entende terem sido indevidamente retidos nos meses de janeiro e abril do corrente ano.
Para tanto, juntou aos autos apenas extratos simplificados do FPM (Ids. 2185790930 e 2185790951).
Contudo, não é possível aferir, de forma adequada, a origem das retenções efetuadas nos repasses mensais destinados ao Município Impetrante, em razão da insuficiência de informações apresentadas.
Ressalte-se que tais retenções podem decorrer de dispositivos legais distintos da Lei n. 9.639/98, os quais regulam de maneira diversa a garantia das negociações firmadas entre os Entes Políticos, podendo ou não impor limitações aos descontos realizados.
Ilustra-se essa possibilidade com a situação analisada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no seguinte julgado que se transcreve: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM .
RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.
ADESÃO A PARCELAMENTO DA LEI N. 12.810/2013 .
NÃO APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 9.639/1998. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação, para fins de condenar que a União Federal se abstenha de efetivar novas retenções e/ou bloqueios que ultrapasse os percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas, bem como determine o estorno imediato do valor excedente àquele percentual . 2.
De acordo com o decidido nesta Corte, a observância dos limites percentuais para a retenção do FPM, estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, são aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei (AC 1028384-11.2021 .4.01.3700, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG .). 3.
No caso em apreço, acompanhando a jurisprudência supra e considerando que o parcelamento firmado pelo Município foi regido pela Lei n. 12 .810/2013, em que não há limites máximos de retenção do FPM, necessária a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 4.
Apelação da Fazenda Nacional provida, para julgar improcedente o pedido autoral. (TRF-1 - (AC): 10078095420234014300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG) Desta forma, nos autos não houve a comprovação do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
09/05/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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