TRF1 - 1033399-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1033399-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MÁRCIO PEREIRA GAMBOA RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Márcio Pereira Gamboa em face da União Federal, objetivando, em suma, a condenação da parte ré no pagamento, em pecúnia, de licença especial não gozada, com os acréscimos legais de juros de mora e correção monetária.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que, durante sua carreira militar, não pode usufruir de três períodos de licença especial (concedida a cada 10 anos de efetivo serviço), devido à necessidades do serviço.
Aduz que, ao ser transferido para a inatividade, a União Federal não converteu essas licenças não gozadas em indenização pecuniária, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 1110563286) deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 1230946262), na qual defende a legalidade da atuação da Administração Pública.
A parte acionante ofertou réplica (id. 1701168475). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos gira em torno do direito do militar em converter a licença especial não gozada e não computada para fins de inatividade em pecúnia.
Sabe-se que o benefício da licença especial era previsto no art. 68 da Lei 6.880/80, e assegurava ao militar, após cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, 6 (seis) meses de licença, nos seguintes termos: Art. 68.
Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.
Com o advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, foi revogada tal disposição legal, mas preservado o direito adquirido do servidor, na forma a seguir delineada: Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o exercício do direito à licença-especial pode ocorrer pelas seguintes formas: a) gozo efetivo com afastamento remunerado; b) contagem em dobro para efeito de aposentadoria (quando vigente a norma que autoriza); c) conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão, dos períodos aquisitivos e não gozadas, nos casos de falecimento do militar.
Nessas hipóteses, conforme entendimento firmado pelo STF e STJ, tem o militar direito à indenização, a fim de compensá-lo por ter trabalhado em benefício do Estado e deixado de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da administração pública (STF, AI-AgR460152/SC; STJ, REsp 829911/SC, REsp 693728/RS).
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial reconhecendo o direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem computada para fins de tempo de inatividade, ainda que considerada para fins de cálculo de adicional de tempo de serviço.
Nessa hipótese, deixou consignado que os valores indenizatórios devem ser compensados com a quantia paga a título do aludido adicional. (Cf.
EDcl no AgInt no REsp 1.590.003/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/02/2019).
Dito isso, na concreta situação dos autos, consoante se observa do contexto fático, em particular do Relatório de Computo de Tempo de Serviço para Inatividade (RCTS) 000214/SPA/2021 apresentado (id. 1109373753), verifico que não é possível o reconhecimento do período de licença especial, visto que a parte requerente possuía, antes de 29/12/2000, 9 anos, 7 meses e 3 dias de efetivo serviço, não completando, portanto, o lapso temporal de 10 anos apto a ensejar o direito pleiteado, nos termos do art. 68 da Lei 6.880/80.
Ressalto, por fim, que os períodos de efetivo serviço posteriores a 29/12/2000 devem ser desconsiderados, ante a já citada revogação da licença especial.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/07/2022 16:27
Juntada de contestação
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01/07/2022 12:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA GAMBOA em 30/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/05/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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