TRF1 - 1002572-40.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1002572-40.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MOREIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Entendo não ser o caso de tutela provisória. É que a plausibilidade do direito alegado não emerge de plano, eis que necessária a dilação probatória.
Ademais, ressalto que eventual perda financeira durante o trâmite da ação não se confunde com o risco ao resultado útil do processo ou com o perigo de dano irreparável, sobretudo considerando a solvência da autarquia demandada.
Convém destacar, ainda, a tese firmada pelo STJ em julgamento sob a sistemática recursal repetitiva, objeto do Tema 692, disposta nos seguintes termos: "A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Sob tal perspectiva, mostra-se prudente reservar provimentos antecipatórios dessa natureza para situações excepcionais, nas quais haja prova inequívoca do direito e risco manifesto de seu perecimento, o que no caso não se mostra presente.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 3.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, ressalto que a medida não é automática, exigindo-se a demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. É que o ônus da prova pertence ao autor, cabendo a ele instruir a petição inicial com os documentos destinados a lhe provar o alegado, a teor dos artigos 320, 373, inciso I, § 1º e art. 434, todos do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, pelo indefiro o pedido.
Entretanto, ressalto que as anotações em CTPS, a respeito das quais não se apontem vícios ou defeitos formais, gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que incumbe àquele que investe contra o fato presumido o ônus da prova em contrário. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do NCPC), tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela parte autora e pelo INSS (Ofícios Circulares da AGU, PGF e PGFN recebidos neste juízo), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI do NCPC). 5.
Cite-se o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; e b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito, inclusive cópia de eventual procedimento administrativo (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015), tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Indefiro desde já pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente à elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente.
VINÍCIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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