TRF1 - 1011544-61.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/08/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 16:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 08:53
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:04
Juntada de cumprimento de sentença
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10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011544-61.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO NB (opcional): Espécie ACORDO, DER: 07/05/2024.
PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL PROCESSO: 1011544-61.2024.4.01.4300 DATAS AUTOR(A): FRANCISCA PEREIRA SILVA, CPF: *63.***.*29-49, DN: 16/06/1943 FALECIDO(A): WELDIMAN MARTINS OLIVEIRA - DN: 21/06/1927 CPF: 1545426104 DO: 31/08/2022 DER: 07/05/2024 DATA DO CASAMENTO: DATA DA UNIÃO ESTÁVEL : DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE/RURAL: OBS: instituidor aposentado não precisa informar atividade rural.
INST.
APOSENT.
NB: 1740820859 OBS: Autoria está aposentada como rural desde 25/06/1999; Falecido( a) era aposentado(a) como rural desde 09/06/2016 ( NB: 1740820859); Casal com endereço comum; Autoria na cert. de óbito; Fotos do casal; Há ainda nos autos outras evidências que marcam o liame de dependência econômica do casal; ACORDO, DER: 07/05/2024.
Espécie de dependente Cônjuge // Ex-cônjuge que percebe alimentos // Filho menor // Filho maior inválido // Filho maior com deficiência // Pai // Mãe // Irmão maior inválido // Irmão maior com deficiência DIB (Data de Início do Benefício) ACORDO, DER: 07/05/2024. (data do requerimento administrativo) (data do óbito) Início dos efeitos financeiros ACORDO, DER: 07/05/2024.
Data do óbito // Data da Entrada do Requerimento // Data do ajuizamento // Data da habilitação // Data da cessação DIP (Data de Início do Pagamento) 01/01/2025 (dia primeiro do mês da apresentação do acordo) DCB (Data de Cessação do Benefício) PERÍODO: APENAS 04 MESES TEMPO DE LABOR RURAL: INFERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (INFERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (INFERIOR A 2 ANOS) FUNDAMENTO LEGAL: incidência do Art. 77, §2º, inciso “b” da Lei 8213/91. -------------------------------------------------- PERÍODO: SUPERIOR A 04 MESES (calculado pelo sistema de acordo com os parâmetros legais) TEMPO DE LABOR RURAL: SUPERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (SUPERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (SUPERIOR A 2 ANOS) FUNDAMENTO LEGAL: incidência no Art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c". em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 ou termo final dos alimentos, se anterior.
RMI (Renda Mensal Inicial) 1 SALÁRIO MÍNIMO Valor dos atrasados ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 11.334,14 considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no item 6 do referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 07/05/2024 e DIP em 01/01/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 11.334,14, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA PEREIRA SILVA - CPF: *63.***.*29-49 (AUTOR)
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06/05/2025 18:25
Homologada a Transação
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27/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:17
Juntada de manifestação
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14/02/2025 04:38
Juntada de contestação
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16/01/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 23:28
Juntada de emenda à inicial
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20/11/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:12
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/09/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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