TRF1 - 1000415-64.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000415-64.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALISSON DOS SANTOS SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: conforme perícia médica judicial, a parte autora sofre de Sequelas de Hanseníase (CID 10.
B92), que o torna incapaz total e permanentemente para o trabalho.
Segundo o médico, sobre a doença hanseníase: "as lesões podem ser reversíveis, no caso em questão a sequela permanece há mais de um ano, mesmo em tratamento em setor especializado.
Natureza adquirida.
Então, sequela permanente." Sendo assim, o requisito deficiência está preenchido.
Requisito sócio econômico: a perícia social atestou que o grupo familiar é composto por 07 pessoas, sendo o autor, a esposa, e seus 05 filhos, que sobrevivem com a renda do Bolsa Família e da remuneração do trabalho da esposa, como manicure.
Renda mensal per capita no valor de R$ 192,71.
Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (24/06/2024) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 18.370,45 (dezoito mil, trezentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
10/12/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
05/12/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000821-94.2025.4.01.3605
Lidia de Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Newton Emerson Belluco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:41
Processo nº 1008836-40.2025.4.01.3900
Cilas de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raira Vieira Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:59
Processo nº 1006976-40.2025.4.01.3500
Adalberto Ferreira de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Cristina Neves Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 09:04
Processo nº 1006976-40.2025.4.01.3500
Adalberto Ferreira de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Cristina Neves Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 15:45
Processo nº 1009272-65.2021.4.01.3600
Adevande dos Santos Prado
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Carlos Tavares de Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 14:50