TRF1 - 1006976-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1006976-40.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, desde a DER (18/10/2024).
A autarquia previdenciária, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Alega que não foram cumpridos os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Assim dispõe o art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
A análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
Quanto ao sistema de pontos, cumpre esclarecer que os graus de deficiência são aferidos em conformidade com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
O IFBrA é feito com base na avaliação de 41 atividades possíveis, as quais são distribuídas dentro de 7 domínios de atuação da pessoa no seu dia a dia.
Para cada atividade, há uma pontuação atribuída, que pode ser de 25, 50, 75 e 100 pontos.
Essa variação é determinada pelo grau de dependência da pessoa com alguém, isto é, qual o grau de dependência dela para realizar suas atividades diárias.
Quanto menor for a pontuação (25 e 50 pontos), maior será a dependência,
por outro lado, quanto maior for a pontuação (75 e 100 pontos), menor será a dependência.
As pontuações são atribuídas em dois momentos: primeiramente, por um médico; depois, por um assistente social.
As pontuações de cada uma dessas avaliações são somadas, aplicando-se, em seguida um método linguístico chamado Fuzzy.
O método Fuzzy considera os domínios sensíveis da deficiência, dividida em quatro tipos: auditiva, visual, motora e intelectual.
Cada um desses tipos possui um domínio, isto é, em que parte da vida da pessoa a deficiência tem mais relevância.
Assim, por exemplo, a deficiência auditiva possui como domínios os âmbitos de “comunicação” e “socialização”.
Já a deficiência visual possui os domínios “mobilidade” e “vida doméstica”.
A deficiência motora possui como domínios a “mobilidade” e os “cuidados pessoais”.
Por fim, a deficiência do tipo intelectual, cognitiva-mental possui como domínios a “vida doméstica” e a “socialização”.
Após a atribuição das pontuações para cada uma das 41 atividades, dentro dos 7 domínios, o Método Fuzzy faz o balanceamento dos pontos com base nos domínios sensíveis da respectiva deficiência avaliada.
A consequência prática do Método Fuzzy é que, nos domínios sensíveis da deficiência avaliada, a pontuação atribuída pelo médico e pelo assistente social serão reduzidas ao menor grau lançado.
A deficiência será constada de acordo com as seguintes pontuações extraídas da avaliação biopsicossocial: a) pontuação inferior a 5739 pontos: deficiência grave; b) pontuação de 5740 a 6354: deficiência moderada; c) pontuação de 6355 a 7.584: deficiência leve; d) pontuação maior do que 7.585: não há deficiência.
Passando-se à análise do caso concreto, verifico que a soma da pontuação obtida nos laudos periciais resulta em 6.500 pontos, de modo que restou preenchido o requisito da existência de deficiência leve da parte autora.
Portanto, tem direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria prevista na LC 142/2013, a partir da data do início da deficiência fixada pelo perito judicial (23/04/2012).
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores.
Sobre a possibilidade de se computar o período em gozo de auxílio-doença, o STF, no julgamento do Tema 1125, RE 1.298.832 (trânsito em julgado em 20/09/2023), fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Vale acrescentar que a TNU vem admitindo o cômputo do período de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuados, do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado, ou de ser vertido durante o recebimento de mensalidade de recuperação.
Vide: PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP.
Esse entendimento aplica-se inclusive para períodos posteriores ao advento da EC 103/2019, como já assentado pela TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TEMPO EM BENEFÍCIO.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A EC N] 103/2019.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA NO PEDILEF 013319-19.2022.4.05.8300: "É POSSÍVEL O CÔMPUTO DOS PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, MESMO QUANDO VERTIDAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC103/19".
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005477-02.2022.4.04.7112, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/12/2024.) Feitas essas considerações, o período de 15/08/2019 a 13/06/2024 em que recebeu auxílio-doença previdenciário não pode ser considerado para fins de contagem de tempo de contribuição, uma vez que inexiste período contributivo posterior.
Assim, de acordo com as provas dos autos, bem como feitas as devidas conversões, a parte autora contava, na DER (18/10/2024), com 22 anos anos e 24 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para aposentadoria da LC 142/2013 para segurado portador de deficiência em grau leve.
Confira-se: Sendo assim, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência em grau leve.
Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006976-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO FERREIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADALBERTO FERREIRA DE FREITAS DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - (OAB: GO21818) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
11/02/2025 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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