TRF1 - 1047381-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1047381-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDO GILMAR RODRIGUES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUIZIO PAULA NETO - RN14126 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO EDINALDO GILMAR RODRIGUES MELO, aposentado do Banco do Brasil, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), postulando provimento judicial que lhe garanta o direito à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Em sua petição inicial, o autor alega ser portador de Câncer, razão pela qual tem direito à isenção do IRPF.
Nesse sentido, anexa documentos médicos.
Com base em tais argumentos, o autor requer a antecipação da tutela de urgência e, ao final, o deferimento da isenção.
Requer prioridade de tramitação do processo por ser idoso e portador de doença grave. É o sucinto relatório.
Decido.
A análise ficará, por enquanto, restrita ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
O deferimento da tutela de urgência exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) evidência da probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, caput e § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, reputo AUSENTES os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, não há nos autos elementos probatórios suficientes para embasar decisão excepcional de medida antecipatória, considerando que não há, no momento, documento médico de diagnóstico conclusivo de Câncer, como se verifica (ID 2186407292): Nesse ponto, cumpre destacar que não se trata de se exigir exclusivamente laudo oficial ou a contemporaneidade dos sintomas da doença, para o reconhecimento da moléstia, porquanto tais exigências já foram afastadas pela jurisprudência quando outros elementos possam promover o convencimento do julgador.
Trata-se, na verdade, da ausência de laudo médico conclusivo a corroborar a tese autoral, permitindo ao Juízo entrever, de pronto, a probabilidade do direito pleiteado. É de se destacar que, embora esteja evidenciado um quadro de doença, a parte autora não logrou demonstrar, prima facie, que padece de câncer, mesmo porque o CID indicado D45 refere-se à policitemia vera, uma doença crônica que causa a produção excessiva de glóbulos vermelhos.
Assim, pelas razões acima delineadas, em juízo de cognição sumária e diante da ausência dos elementos autorizadores previstos no artigo 300, e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteada.
Anotada a prioridade de tramitação.
Cite-se, cientificando-se do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação e para “fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa” (art. 11 da Lei 10.259/2001).
No mesmo prazo da contestação, poderá a parte ré apresentar proposta de conciliação, acerca da qual a parte autora será intimada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de contestação que contemple arguição de preliminares ou apresente documentos novos, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1047381-30.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO GILMAR RODRIGUES MELO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o autor para que regularize a sua representação processual juntando aos autos procuração.
Ainda, deverá esclarecer se deseja que o processos tramite perante a Justiça Federal ou perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista o termo de renúncia juntado aos autos de ID 2186407262.
No caso de tramitar perante o JEF, o valor da causa se limitará a 60 salários mínimos.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
13/05/2025 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003467-51.2023.4.01.3701
Municipio de Cidelandia
Jose Carlos Sampaio
Advogado: Rafael Bayma de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 18:41
Processo nº 1006161-65.2024.4.01.3504
Rozeny Souza de Paiva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hayann Victor Borges Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 14:59
Processo nº 1006161-65.2024.4.01.3504
Rozeny Souza de Paiva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo de Freitas Escobar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 10:25
Processo nº 1002324-26.2025.4.01.3905
Emilly Sophia Marinho da Silva
Gerente da Agencia de Previdencia Social...
Advogado: Leiliane Moreira Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 19:27
Processo nº 1067763-87.2024.4.01.3300
Yan Lucca Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivia Maria Passos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 23:17