TRF1 - 1005163-03.2025.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BRITO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:03
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:52
Juntada de laudo pericial
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BRITO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 16:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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21/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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04/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1005163-03.2025.4.01.4300 AUTOR: J.
M.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: RUTH SOARES BRITO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora é domiciliada em Talismã/TO, estando abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de Gurupi.
Note-se que o §3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, estabelece que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...); §3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Sendo assim, nos termos do artigo supracitado, onde funcionar Juizado Especial Federal - JEF sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento, ainda, que por força do artigo 1º da Lei 10.259/01, é inaplicável ao caso o art. 4º, I, da Lei 9.099/95, porque conflita com o art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Neste ponto, destaco que no julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Sem destaque no original.
Por sua vez, registro não ser o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, visto que o fenômeno da interiorização da justiça federal tornou ultrapassado o entendimento nela refletido.
Dessa forma, diante do fato de a parte autora residir em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Gurupi, entendo que este Juizado Especial Federal não tem competência para o julgamento da causa.
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, III).
No entanto, tendo em vista a utilização do mesmo sistema processual virtual e que parte já manifestou a opção pelo processamento da causa perante a Justiça Federal, mesmo existindo a possibilidade de ajuizamento da demanda no Juízo Estadual do seu domicílio (art. 109, § 2º, CF, c/c art. 15, III, Lei 5.010/66), é medida de economia o encaminhamento dos autos àquela subseção.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente demanda e DETERMINO a redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Cumpra-se imediatamente.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
13/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:45
Declarada incompetência
-
13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/04/2025 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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