TRF1 - 1009511-69.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009511-69.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLIANA PEREIRA DE SOUZA KENCAPREC KRAHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora peticionou requerendo a liquidação das multas pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 2173037656).
Em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da implantação do benefício (computados apenas os dias úteis – cf. art. 219, do CPC/2015).
Além disso, destaco que a contagem do prazo fica suspensa durante o recesso judicial no período de 20/12 a 20/01 (cf. art. 220, CPC/2015), sendo retomada no primeiro dia útil após o recesso, a Inspeção Judicial (13 a 17/05/2024) e a indisponibilidade do PJE (10 a 16/09/2024).
No presente caso, verifico que o prazo de 30 dias fixado na sentença para implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00, venceu em 28/08/2023, a multa foi majorada para R$ 200,00 reais a partir de 28/06/2024 e para R$ 300,00 a partir de 22/11/2024.
A implantação ocorreu em 13/12/2024, conforme DDB constante do INFBEN/CONBAS registrado nos autos (ID nº 2163648137), com 283 dias úteis de atraso.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 283 dias úteis, sendo 171 dias com a fluência de multa de R$ 100,00 (total: R$ 17.100,00), 97 dias com a incidência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 19.400,00) e 15 dias com a incidência de multa de R$ 300,00 (total: R$ 4.500,00), totalizando R$ 41.000,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
No entanto, considerando que o valor da multa se tornou desproporcional às circunstâncias dos autos e para que não implique em locupletamento, o valor apurado deverá ser reduzido.
Note-se que o artigo 537, §1º, do CPC/2015, permite ao juiz, de ofício, a redução do valor ou a exclusão total da multa.
Nesse contexto, reduzo a multa apurada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se afigura adequado e proporcional ao atraso ocasionado nos autos. - MULTA PESSOAL Da análise dos autos, verifico que a incidência da multa pessoal prevista ao Superintendente/Gerente Executivo do INSS no Tocantins, não possui efeito, vez que este sequer foi acionado na presente demanda.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
04/03/2023 00:38
Decorrido prazo de POLIANA PEREIRA DE SOUZA KENCAPREC KRAHO em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:55
Decorrido prazo de POLIANA PEREIRA DE SOUZA KENCAPREC KRAHO em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:06
Outras Decisões
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13/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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07/02/2023 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 20:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:16
Juntada de resposta
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17/11/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:30
Juntada de manifestação
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19/10/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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17/10/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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