TRF1 - 1054102-21.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 19:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 05:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:37
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:01
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 01:33
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054102-21.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAURO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RUBENS MARTINS DA SILVA - GO59885 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Postula a parte autora, guarda de endemias do Ministério da Saúde, a revisão de seu vencimento básico para que corresponda ao piso salarial nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, equivalente a 2 (dois) salários mínimos, conforme art. 198, § 9º, da CF/88.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencimentais desde maio/2022.
Citada, a ré postula, no mérito, a improcedência do feito. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
Dentre as inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 120/2022 no que toca à remuneração e à aposentadoria dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias (ACS e ACE), destaca-se a instituição de um piso salarial nacional de dois salários mínimos para a categoria, a ser custeado pela União.
Nesse sentido, vejam-se os termos dos §§ 7º a 9º do art. 198 da CF/88, inseridos pelo poder constituinte reformador, v.: Art. 198. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) A fim de regulamentar a nova disposição constitucional, o Ministério da Saúde publicou as Portarias nº 1.971/22 e nº 2.109/22, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Pelos referidos atos normativos, restou expressamente consignado que os novos valores serão devidos a partir da vigência da EC 120/22, isto é, que os efeitos financeiros vigerão a partir de maio de 2022.
Além disso, definiram-se regras orçamentárias para possibilitar o repasse dos valores dos vencimentos pela União aos entes subnacionais, na forma de "Assistência Financeira Complementar aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro" (art. 1º, § 2º, da Portaria GM/MS nº 1.971/22).
Por importante, deve-se ressaltar que recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765, declarou a constitucionalidade do piso nacional paratais agentes, especificamente aos servidores estatutários dos entes subnacionais, fixando as teses a seguir transcritas (tema 1.132 da repercussão geral): I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Da leitura dos dispositivos e enunciados transcritos, ressai como motivo precípuo à instituição de um piso salarial nacional a valorização da carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemia atuantes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo-se aos entes subnacionais a complementação e assistência financeira necessárias para custeio dos novos vencimentos, que fica sob responsabilidade da União.
Vale dizer, trata-se a nova normativa de regra de custeio inserta em política pública orçamentária da União, destinada ao apoio dos entes estaduais, distritais e municipais no pagamento de salários condignos às categorias em menção.
Noutras palavras, o que a Emenda Constitucional nº 120/2022 buscou efetivamente foi fazer justiça e conferir dignidade aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias atuantes nos entes subnacionais, a partir de assistência financeira complementar pela União, conforme notícia divulgada pela Agência Câmara de Notícias[1].
Nesse sentido, a consulta à justificativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 22/2011[2], transformada na EC nº 120/2022, ratifica a intenção do constituinte reformador em acrescentar ao texto constitucional alterações necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as categorias (ACS e ACE), de modo a garantir constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde, "sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais".
Com tal escopo, ressaltou-se que o repasse mensal de valores aos municípios para reforçar o pagamento da remuneração dos agentes, já realizado pelo Ministério da Saúde, muitas vezes nem sempre recebiam o destino almejado, conforme excerto a seguir transcrito: (...) Ademais disso, o Ministério da Saúde repassa para osmunicípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente (1,4 salário mínimo) para reforçar o pagamento da remuneração, muitas vezesesses valores não chegam em sua totalidade no bolso desses profissionais. (...) O problema da falta de direcionamento específico dos repasses em tela aos gestores municipais também foi realçado em outros trechos da justificativa da PEC nº 22/2011, v.: (...) O Governo Federal, como disse alhures, já vemrepassando para os municípios 1,4 do salário mínimo a título de incentivofinanceiro para custear e ajudar nos gastos da gestão municipal com a contratação de agentes comunitários de saúde, consoante Portaria nº 1.761/07que fixava o valor de R$ 532,00 quando o salário mínimo era de R$ 380,00;Portaria de nº 1.234/08, que fixava o valor de R$ 581,00 quando o saláriomínimo era de R$ 415,00, Portaria de nº 2.008/09, que fixa o valor de R$651,00, quando o salário mínimo era de R$ 465,00, e Portaria nº 3.178/10, quefixa o valor de R$ 714,00 em razão do salário mínimo de 2010 ter sidoestabelecido em R$ 510,00, e deve fixar em R$ 763,00, em razão do salário de 2011 ter sido estabelecido em R$ 545,00, e assim por diante. É sabido que vários gestores, por diversas vezes,utilizam o incentivo recebido da União para contratação dos agentes em outrasatividades, ainda que na área da saúde, uma vez que não há especificaçãodetalhada de aplicação dos recursos da estratégia agente comunitário desaúde e agente de combate às endemias. (...) Ademais, a preocupação com o atendimento às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e às reivindicações das carreiras em âmbito municipal não passou despercebida pela justificativa da PEC nº 22/2011, v.: (...)
Por outro lado, é importante que os recursos disponibilizados pela União para pagamento do vencimento dos agentes (ACSe ACE) não sejam considerados para fim de cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (margem prudencial de despesa com pessoal), uma vez que esses recursos não fazem parte da arrecadação municipal, o que tem dificultado os prefeitos de realizar a efetivação dos agentes de saúde e endemias assegurado na Emenda Constitucional 51/06.
Por fim, na marcha de prefeitos, organizada pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM, um dos itens de reivindicação da entidade era a de normatizar os programas sociais, para ganhar mais consistência e evitar que num futuro próximo deixasse de ser uma política estratégica de Estado, como é o caso da estratégia agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. (...) Seguindo por essa linha de raciocínio, ressalte-se que a emenda também determina que Estados, Distrito Federal e Municípios deverão estabelecer outras vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, consoante § 7º, in fine, do art. 198 da CF/88.
Com base nessas considerações, como bem destacou a União em defesa nos presentes autos, a Emenda Constitucional em destaque não abrange os cargos federais de agente de saúde pública e outros correlatos, pois, conforme interpretação sistemática dos parágrafos do art. 198 da CF/88, a norma cuidou de estabelecer um piso nacional de vencimento dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE) ocupantes de cargos estaduais, distritais ou municipais, admitidos, portanto, pelos gestores locais do sistema único de saúde ( § 4º do art. 198 da CF/88).
Em reforço, o § 5º do dispositivo em tela é expresso ao delegar à lei federal a disciplina sobre o "regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial." Dessa maneira, enquanto tais agentes locais têm seus cargos regidos pela Lei federal nº 11.350/2006, os Agentes de Saúde Pública e Guarda de Endemias, ocupantes de cargos federais, são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, disciplinada pela Lei nº 11.355/2006, cujo vencimento básico é estabelecido pelo Anexo IV-A deste diploma legal.
Em resumo, a situação difere da criação de gratificação federal para determinada categoria, tratando-se, em verdade, de política pública implantada pela União para fins de valorização da carreira nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
No caso em exame, o autor não é ocupante dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias (ACS e ACE), conforme destaquei linhas atrás, não fazendo jus, portanto, à extensão do piso salarial nacional em seu favor.
Deve o Poder Judiciário, naquilo que a jurisdição constitucional denomina de judicial self-restraint, conferir um ato de deferência e respeitar a escolha do Poder Executivo e Legislativo no exercício de sua função regulamentar e legislativa, conforme assente na jurisprudência do STF.
De fato, o Poder Legislativo, longe de haver incorrido em ilegalidade, simplesmente optou por não contemplar os cargos federais de agente de saúde pública e correlatos com o piso salarial nacional estabelecido pela EC nº 120/2022.
Exatamente por isso é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia conforme enunciado da Súmula 339 do STF, cujo texto foi repetido na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia .".
Assim, é de rigor a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, em conformidade com o art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
15/05/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 11:37
Juntada de manifestação
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11/03/2024 11:43
Juntada de impugnação
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05/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:38
Juntada de contestação
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20/02/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:46
Juntada de manifestação
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26/01/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:42
Juntada de manifestação
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15/11/2023 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
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15/11/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/10/2023 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 23:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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