TRF1 - 1055228-88.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1055228-88.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCEL BRUNO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG95117, PETRUS TANCREDO NAVES - MG79504, CAROLINE MAXIMO SANT ANA - MG92969 e SARA LUDMILA VAZ FERREIRA - MG195659 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICILENE PIRES DUTRA DELGADO - MG65548, PAMELA TAILA DOS SANTOS - MG150561, KELLY VANESSA DANTAS SILVA - MG146593 e KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737 SENTENÇA Embargos de Declaração 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, nos quais apontam suposta omissão na sentença proferida nos autos.
Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou pela rejeição. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão.
Observa-se, pois, que o inconformismo do recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 6 de maio de 2025. -
27/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2022 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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