TRF1 - 1002174-38.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002174-38.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUIZA ISSA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CAROLINE ROSA MORAES - RO10924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por MARIA LUIZA ISSA ROSA em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Sentença id. 1578563363 julgou procedente o pedido da parte autora.
Acórdão id. 1980989650 negou provimento ao recurso da ré e condenou o recorrente vencido em pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Cálculo do retroativo apresentado pela parte autora no id. 2120894558.
Intimada para manifestar acerca do cálculo, a parte ré quedou-se inerte.
No id. 2175401040 a empresa CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, comunicou que houve cessão do crédito referente aos honorários de sucumbência.
Intimada, a patrona da autora manifesta que cedeu a totalidade dos créditos de sucumbência.
Pois bem.
O art. 286 do Código Civil prevê a possibilidade da cessão de créditos a terceiros: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Ainda, dispõe o art. 42 da Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Uma vez que não há impedimento quanto a natureza da obrigação, da lei ou convenção entre as partes, e fora devidamente apresentado o documento comprobatório do negócio jurídico realizado (id. 2175408413), tem se que não há motivo para indeferimento da cessão do crédito.
Ademais, o cálculo apresentado pela parte autora não fora impugnado pela ré.
Assim, acolho os cálculos apresentados no id. 2159481668, com data base 11/2024 e defiro a cessão do crédito de sucumbência pela patrona da autora.
Considerando que até o momento não houve comprovação da implantação do benefício pela ré, liquido a multa por dias descumprimento da ordem judicial em R$ 2.000,00, equilibrando, com razoabilidade, a inércia, os males causados e o propósito inibitório.
Expeça-se ofício requisitório em favor da autora, conforme sentença.
Inclua-se o nome de CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA na condição de terceiro interessado.
Intime-se a parte ré para ciência, atendendo o estabelecido no art. 44, § 1º da Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpridas as diligências necessárias para cumprimento, expeçam-se ofícios requisitórios em favor da autora e do cessionário e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002174-38.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUIZA ISSA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CAROLINE ROSA MORAES - RO10924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por MARIA LUIZA ISSA ROSA em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Sentença id. 1578563363 julgou procedente o pedido da parte autora.
Acórdão id. 1980989650 negou provimento ao recurso da ré e condenou o recorrente vencido em pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Cálculo do retroativo apresentado pela parte autora no id. 2120894558.
Intimada para manifestar acerca do cálculo, a parte ré quedou-se inerte.
No id. 2175401040 a empresa CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, comunicou que houve cessão do crédito referente aos honorários de sucumbência.
Intimada, a patrona da autora manifesta que cedeu a totalidade dos créditos de sucumbência.
Pois bem.
O art. 286 do Código Civil prevê a possibilidade da cessão de créditos a terceiros: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Ainda, dispõe o art. 42 da Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Uma vez que não há impedimento quanto a natureza da obrigação, da lei ou convenção entre as partes, e fora devidamente apresentado o documento comprobatório do negócio jurídico realizado (id. 2175408413), tem se que não há motivo para indeferimento da cessão do crédito.
Ademais, o cálculo apresentado pela parte autora não fora impugnado pela ré.
Assim, acolho os cálculos apresentados no id. 2159481668, com data base 11/2024 e defiro a cessão do crédito de sucumbência pela patrona da autora.
Considerando que até o momento não houve comprovação da implantação do benefício pela ré, liquido a multa por dias descumprimento da ordem judicial em R$ 2.000,00, equilibrando, com razoabilidade, a inércia, os males causados e o propósito inibitório.
Expeça-se ofício requisitório em favor da autora, conforme sentença.
Inclua-se o nome de CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA na condição de terceiro interessado.
Intime-se a parte ré para ciência, atendendo o estabelecido no art. 44, § 1º da Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpridas as diligências necessárias para cumprimento, expeçam-se ofícios requisitórios em favor da autora e do cessionário e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/11/2022 10:33
Juntada de inicial
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ISSA ROSA em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:41
Juntada de outras peças
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26/09/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 18:31
Declarada incompetência
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26/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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21/09/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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