TRF1 - 1025476-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1025476-57.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELTON INACIO ARAUJO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por WELTON INACIO ARAUJO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de liminar, seja a autoridade apontada como coatora instada a cumprir o acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos, com a consequente restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) teve seu Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS nº169.115.011-5 cessado em 30/04/2022, sob o argumento de não atendimento a convocação do posto; b) em 15/08/2022, interpôs Recurso Ordinário; c) a 13ª Junta de Recursos conheceu do recurso (n. 44235.720173/2022-83) e, no mérito, deu-lhe provimento; d) passados 214 dias desde a data da decisão do recurso ordinário e até o presente momento o benefício do autor não foi restabelecido, tampouco foi-lhe pago os valores retroativos; e) pelo caráter alimentar envolvido há grave prejuízo ao Autor aguardar a boa vontade do INSS em restabelecer seu benefício; f) nos termos da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, a Autarquia Pública, tem o prazo de 30 (trinta) dias para proferir um posicionamento, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada; g) não houve qualquer posicionamento, ou mesmo alguma prorrogação do prazo, ferindo o prazo previsto expressamente no do art. 174, do Decreto 3048/99; h) usualmente tem-se aplicado por analogia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91; i) tem-se evidente quebra do princípio da duração razoável do processo, previsto no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 ainda tem regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) No caso, observa-se o Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS nº169.115.011-5 recebido pelo Impetrante foi cessado em 30/04/2022 por não ter atendimento à convocação do posto.
Então, em 15/08/2022, protocolou Recurso Ordinário (n. 44235.720173/2022-83), que foi provido aos 24/10/2024, pela 13ª Junta de Recursos, nos seguintes termos: No caso em tela, o benefício foi cessado por não atendimento a convocação do posto para inscrição/atualização do cadastro único – Cadúnico.
Em nova consulta ao cadastro único vemos que foi realizada inscrição no dia 08/07/2022 e o grupo familiar é composto apenas pelo recorrente, com renda familiar e per capita de R$1.212,00 reais, decorrente do BPC Loas recebido.
Portanto, vemos que o recorrente atende aos critérios para continuar a receber o benefício, uma vez que a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
Diante do exposto, há como atender a pretensão do recorrente, uma vez que atende aos critérios para restabelecimento do benefício, pois a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo o benefício ser restabelecido a partir da inscrição no cadastro único em 08/07/2022.
Na mesma data houve o encaminhamento do processo para a APS, para integral cumprimento da decisão do CRPS.
Porém, transcorridos mais de seis meses, nenhuma providência foi tomada.
Nada obstante, a Instrução Normativa do INSS n. 128, de 18/03/2022, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/88, prevê: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Na mesma linha, o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado pela Portaria MTP n. 4.061, de 12/12/2022, preceitua: Art. 39.
O Conselheiro Diligenciador fica estabelecido como integrante do CRPS e realizará o processamento das diligências necessárias e suficientes à análise e julgamento do recurso, a cargo do Conselheiro Julgador, mediante recebimento de gratificação, conforme disponibilidade orçamentária, na forma prevista em ato do Presidente do CRPS. (...) § 5º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 deste artigo. (...) § 11 Compete ao INSS, aos regimes instituidor e de origem e à Secretaria de Previdência, conforme o caso, adotar os seguintes procedimentos: I - pesquisa externa; II - justificação administrativa a pedido da parte; III - as diligências determinadas pelo Conselheiro Julgador; e IV- auditoria específica, em se tratando de notificação de auditoria fiscal ou auto de infração. § 12 O prazo para que a entidade ou órgão de origem restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida será de: I - 30 (trinta)dias, prorrogáveis por igual prazo, no caso dos recursos contra as decisões a que se referem os incisos I a IV do art. 1º; e II - 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo, na hipótese dos processos a que se o inciso V do art. 1º.
Desse modo, há manifesto descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora no restabelecimento do benefício.
Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada o imediato cumprimento do acórdão proferido pela 13ª Turma de Recursos no processo nº 44235.720173/2022-83, adotando as providências para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS (NB: 87/169.115.011-5) em favor do Impetrante.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
07/05/2025 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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