TRF1 - 1026637-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/08/2025 08:09
Juntada de Informação
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08/08/2025 08:09
Juntada de Informação
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07/08/2025 17:37
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:57
Juntada de apelação
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24/06/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026637-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAUSTO BRITO LUCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE MENEZES - GO34009 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de dação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fausto Brito Luciano em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
O autor, produtor rural, objetiva a extinção de obrigações contratuais assumidas com a instituição financeira mediante a transferência definitiva do imóvel rural denominado Fazenda Areia Branca, localizado no Município de Carutapera/MA, avaliado em mais de R$ 12.000.000,00.
Alega ter celebrado com a ré duas operações de crédito rural: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 2204102/2458/2024, destinada ao custeio da safra agrícola 2023/2024, no valor de R$ 2.549.768,25; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 226278/2458/2024, para aquisição de maquinário agrícola, no montante de R$ 3.970.000,00.
O total da dívida seria de R$ 6.519.768,25, conforme indicado na petição inicial (ID 2178595183).
Segundo o autor, o inadimplemento decorreu de eventos climáticos extraordinários (excesso de chuvas), que inviabilizaram a colheita da safra de soja 2023/2024.
Afirma, também, que o bem ofertado em dação já se encontra hipotecado em favor da ré e que o valor da propriedade é substancialmente superior ao débito.
Requereu tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e a instauração de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial.
Este Magistrado indeferiu a liminar, fundamentando que a dação em pagamento depende do consentimento do credor, nos termos do artigo 356 do Código Civil, sendo vedado ao Judiciário impor tal aceitação em sede liminar, sem prévia dilação probatória (ID 2178745852).
AJG deferida.
Em sua contestação (ID 2185370161), a CEF defendeu a improcedência dos pedidos, alegando, preliminarmente, a inadequação da concessão da gratuidade da justiça ao autor, em virtude de seu patrimônio, e, no mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de imposição judicial de dação em pagamento sem anuência expressa do credor.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 2190072597), argumentando que a sua condição de hipossuficiência decorre de prejuízos agrícolas imprevisíveis e extraordinários, reafirmando que o imóvel ofertado é a única forma viável de quitação da dívida.
Posteriormente, o autor protocolou petição intercorrente (Id 2190073671), requerendo a produção de prova pericial técnica, com foco na comprovação da perda da lavoura, e de prova testemunhal, a ser especificada oportunamente.
No âmbito recursal, o autor interpôs agravo de instrumento (1014829-27.2025.4.01.0000, processo no TRF1), visando reformar a decisão que indeferiu a liminar.
Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi determinado que a CEF se abstivesse de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de adotar medidas de cobrança ou execução até o julgamento definitivo da ação (ID 2186160585).
Em atendimento à decisão do TRF1, a CEF apresentou manifestação (ID 2190457285), informando o cumprimento das determinações judiciais, com a suspensão das medidas de cobrança e da negativação do nome do autor. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
O autor requereu a produção de prova pericial técnica, destinada à comprovação dos prejuízos agrícolas sofridos, bem como de prova testemunhal, a ser especificada oportunamente.
Todavia, a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à possibilidade jurídica da imposição de dação em pagamento sem a anuência do credor, matéria que é exclusivamente de direito, não dependendo da análise de fatos ou da produção de provas técnicas ou testemunhais.
Ademais, a existência de eventual inadimplemento, suas causas ou mesmo a suficiência do valor do imóvel ofertado não afastam o comando claro da legislação civil brasileira, que exige o consentimento do credor para a realização de dação em pagamento.
Portanto, indefiro os pedidos de produção de provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Todavia, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito da demanda.
O autor busca a extinção de suas obrigações contratuais junto à ré mediante a imposição judicial de dação em pagamento, consistente na transferência da Fazenda Areia Branca, de sua propriedade, como forma de quitação da dívida.
A pretensão autoral, entretanto, não merece prosperar.
O artigo 356 do Código Civil dispõe de forma clara e objetiva: "Art. 356.
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." Trata-se, portanto, de um negócio jurídico bilateral, cuja eficácia depende necessariamente da manifestação de vontade do credor.
A dação em pagamento, ao configurar uma forma excepcional de extinção da obrigação, demanda, por imposição legal, a expressa aceitação por parte da instituição financeira credora.
Não cabe ao Judiciário, substituindo a vontade das partes, impor a substituição da prestação originalmente pactuada por outra, especialmente em casos onde inexiste previsão contratual que autorize tal alteração unilateral.
O autor fundamenta seu pedido em alegações de força maior, decorrente de evento climático que teria inviabilizado a produção agrícola na safra 2023/2024.
No entanto, mesmo que tais alegações fossem comprovadas, a ocorrência de evento de força maior não tem o condão de criar, por si só, obrigação legal de o credor aceitar prestação diversa da originalmente pactuada.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é firme no sentido de que a dação em pagamento depende de anuência do credor, sendo vedada a sua imposição judicial, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não se verifica nos presentes autos.
Confira-se, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de extinção das obrigações decorrentes de financiamento habitacional, mediante dação em pagamento do imóvel financiado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), posteriormente cedido à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA), admitida no feito como litisconsorte passiva.
O apelante alega abusividade dos encargos contratuais e impossibilidade de quitar o saldo devedor, pleiteando a quitação da dívida pela "devolução" do imóvel e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da CEF em aceitar a dação em pagamento configura abuso de direito; (ii) estabelecer se a devolução do imóvel pode ser utilizada para extinguir a dívida do financiamento habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de mútuo celebrado entre as partes obriga o mutuário a restituir o valor em dinheiro, sendo vedada a imposição unilateral de dação em pagamento, conforme os arts. 313 e 586 do Código Civil, que determinam que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da pactuada. 4.
A dação em pagamento, prevista no art. 356 do Código Civil, exige o consentimento do credor, que pode recusá-la de forma legítima, especialmente em contratos com garantias hipotecárias no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), regido por legislação específica. 5.
O imóvel dado em garantia já funciona como mecanismo de satisfação da dívida, conforme o art. 7º da Lei 5.741/00, que prevê a adjudicação do bem ao credor no caso de execução, exonerando o devedor do saldo devedor. 6.
A recusa da CEF em aceitar a dação em pagamento não configura abuso de direito, pois se trata de exercício regular de um direito contratual e legalmente previsto. 7.
Não há violação ao direito constitucional à moradia, já que este não afasta a necessidade de observância das disposições contratuais e legais aplicáveis ao financiamento habitacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A dação em pagamento exige o consentimento do credor, não podendo ser imposta unilateralmente. 2.
Nos contratos de financiamento habitacional regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o imóvel dado em garantia já funciona como meio de extinção da dívida em caso de execução, sendo desnecessária a dação em pagamento. (AC 0017706-06.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2024 - destacou-se) A CAIXA, em sua contestação, apresentou sólida argumentação jurídica baseada nos princípios da autonomia privada, pacta sunt servanda e na própria literalidade da lei civil, demonstrando de forma clara a impossibilidade jurídica da imposição da dação em pagamento sem seu consentimento.
Além disso, o próprio art. 313 do Código Civil reforça que: "Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." A ser assim, não há base legal para o acolhimento do pleito autoral.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Secretaria: I.
Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 2186160585), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/06/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:26
Juntada de manifestação
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02/06/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 11:44
Juntada de impugnação
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FAUSTO BRITO LUCIANO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026637-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAUSTO BRITO LUCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE MENEZES - GO34009 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, vista às partes imediatamente.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:39
Publicado Intimação polo ativo em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:43
Juntada de Ofício enviando informações
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12/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 20:30
Juntada de contestação
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05/05/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a FAUSTO BRITO LUCIANO - CPF: *94.***.*50-25 (AUTOR)
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01/04/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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