TRF1 - 1020656-56.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1020656-56.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CHARLEI GOMES DE SOUZA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 POLO PASSIVO:IMPETRADO: .UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO É cediço que em sede mandamental, a legitimidade passiva pertence à autoridade coatora que praticou o ato hostilizado ou que detém competência para desfazê-lo.
No caso dos autos, observa-se que somente foram indicadas pessoas jurídicas, assim, resta claro que o impetrante deixou de indicar especificamente contra qual autoridade coatora pretende demandar, deixando de atender à exigência do Art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, sob pena de extinção, determino a emenda da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja sanada a lacuna e indicada corretamente a autoridade impetrada.
No mesmo prazo, proceda o impetrante ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as determinações supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
12/05/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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