TRF1 - 1086801-47.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086801-47.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “(I) deferir a medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei Nº 12.016/2009 para, (a) afastar o ato coator configurado pela exigência de cadastro indevido e limitação das receitas sujeitas aos benefícios fiscais, determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a Impetrante de gozar dos benefícios concedidos no âmbito do PERSE, inclusive e notadamente o de redução à alíquota 0 (zero) das exações devidas a título de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses em relação a todo o faturamento/receita bruta do contribuinte, (b) determinando, por corolário, a suspensão da exigibilidade das diferenças apuradas, na forma do art. 151, inc.
IV, do Código Tributário Nacional para que estas não constituam óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante, nos termos do art. 206 da Lei Nº 5.172/1966; facultando à impetrante o depósito judicial para os mesmos fins; (c) determinando, ainda, o sobrestamento de eventuais procedimentos de cobrança, inclusive no âmbito judicial, oriundos da constituição de débitos com a natureza da discutida nos autos; (...); (III) que reconhecendo a ilegalidade do ato coator, no mérito, confirme-se a liminar deferida e seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de gozar dos benefícios concedidos no âmbito do PERSE, inclusive e notadamente o de redução à alíquota 0 (zero) das exações devidas a título de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses em relação a todo o faturamento/receita bruta apurado no período, independentemente de inscrição no CadasTur ou facultando a inscrição a qualquer tempo, dada a natureza declaratória do ato; (IV) que seja declarado(a) o direito de crédito do Contribuinte, facultando-lhe o exercício via restituição, mediante cumprimento de sentença/instância administrativa ou compensação, dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram desde 03/2022, devidamente atualizado pela Selic ou índice mais benefício ao Contribuinte que venha a substituí-la, assegurando à impetrante, ainda, (b) o direito de compensar o indébito apurado com quaisquer tributos sob administração fazendária federal, independentemente de retificação de obrigações acessórias; (V) que condene a Impetrada ao reembolso das custas judiciais suportadas pela Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei Nº 9.289/1996.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é sociedade empresária que se encontra sujeita ao recolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, vez que como se afere de seus atos constitutivos, dedica-se ao “comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e afins, com execução de música mecânica e/ou eletrônica”, cuja atuação se encontra formalizada na Classificação Nacional de Atividade Econômicas como Restaurantes e similares – CNAE Nº 56.11-2-01, como comprova o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, atividade que restou vinculada ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, por força do art. 2º, §1º, inc.
IV, da Lei Nº 14.148/2021 c/c ANEXO II da Portaria ME Nº 7.163/2021.
Aduz que a autoridade coatora, com fundamento em norma infralegal, impõe balizas não previstas em lei para a fruição das medidas fiscais, mediante (i) exigência de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CadasTur prévia a edição da lei que instituiu as medidas emergenciais, com lastro na Portaria ME Nº 7.163/2021; e, ainda, pela (ii) limitação às receitas operacionais, em detrimento da receita bruta/faturamento, para gozar do benefício de redução à alíquota 0 (zero) das exações devidas a título de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, previsto no art. 4º da Lei Nº 14.148/20214, com esteio na IN RFB Nº 2.114/2022.
Por fim, por entender ilegais as exigências, além de violarem os princípios da boa-fé e da isonomia tributária, pretende (a) gozar das benesses fiscais concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, independente de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CadasTur, ou, subsidiariamente, independente da data de efetivação do Cadastro, (b) sendo-lhe, ainda, garantida a redução à alíquota 0 (zero) das exações devidas a título de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS incidentes sobre seu faturamento/receita bruta, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme estaria expressamente autorizado pelo legislador ordinário.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id1468815372) determinou a emenda à inicial para complementar a qualificação, juntar aos autos documento de identificação de seu representante/administrador e justificar o valor dado à causa, bem como postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial (id1538212393 e seguintes).
Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id2131070319).
Informações prestadas (id2134150564).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id2154959987).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM SUBSTITUIÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA, arguida pela autoridade impetrada, apenas no que tange ao pedido de restituição dos valores recolhidos, mediante cumprimento de sentença, tendo em vista as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita em razão da revogação do art. 6º da MP n. 1.202/2023, tendo em vista que o referido dispositivo não está sendo questionado pela impetrante.
Deixo de examinar a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de ato coator, tendo em vista o art. 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, a Lei n. 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria n. 7.163, de 21/06/2021, editada pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei n. 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei n. 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei n. 14.148/21, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, para que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Acerca da controvérsia quanto à legalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que limita a aplicação do Perse às receitas e aos resultados oriundos das atividades listadas na Portaria ME nº 7.163/2021, pode-se observar que não só a Portaria, mas também a Lei, são claras em estabelecer que, para fins do Perse, o que importa são as atividades econômicas realizadas pelas empresas, como explicitado no § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME n. 7.163/2021.
Por esse motivo, a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, ao regulamentar especificamente a parte tributária da aplicação do Programa, estabeleceu, em seu art. 2º: Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: (...) Parágrafo único.
O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade no que disciplina a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, uma vez que seu comando dá aplicação tributária ao que já estava perfeitamente determinado pela Lei n. 14.148/2021 e pela Portaria ME n. 7.163/2021.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:44
Outras Decisões
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:37
Juntada de manifestação
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26/01/2023 18:45
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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