TRF1 - 0002672-62.2018.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002672-62.2018.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR GOMES DE HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 e CATARINA ARAUJO DE MAGALHAES VEIGA - PE22108 POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de ação de indenização securitária proposta, inicialmente em face da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA em desfavor da SULAMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS, julgada extinta sem resolução de mérito.
A parte autora opôs embargos de declaração Id 1558512376, os quais foram rejeitados, conforme Sentença ID 2152383755.
Novamente a parte autora opôs embargos de declaração Id 2153560525 por meio dos quais afirma que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre o pedido de fixação do valor da causa em R$ 80.000,00, bem como sobre o pedido sucessivo de concessão de justiça gratuita.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissão na sentença quanto à análise do pedido de fixação do valor da causa em R$ 80.000,00 e quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
No caso, o valor da causa foi objeto do Despacho de ID 384960395 (fls. 365) e Decisão Id 630406491, que determinaram sua adequação.
Ressalte-se que, quando intimada a cumprir o referido despacho pela primeira vez, a parte autora apresentou manifestação (ID 640470982), limitando-se a pleitear a devolução dos autos à Justiça Estadual, com fundamento na pendência de julgamento de recurso, sem apresentar qualquer resposta quanto ao comando específico sobre o valor da causa.
A sentença de ID 1523590368 foi expressa ao julgar extinto o feito diante da inércia dos autores em cumprir tal determinação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, ainda que não tenha sido expressamente enfrentado na sentença ou na decisão de embargos anterior (ID 2152383755), não se constata vício que justifique a integração do julgado, por tratar-se de alegação voltada à modificação do mérito.
Assim, não sendo constatada hipótese do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC).
Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Certificado o decurso do prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juazeiro, data da assinatura. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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08/10/2021 03:44
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 07/10/2021 23:59.
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13/09/2021 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2021 10:41
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 15:38
Juntada de outras peças
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12/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
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27/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COELHO NUNES DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENILTON MUNIZ BARROS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:12
Decorrido prazo de JUCILEILA ROCHA BEZERRA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:12
Decorrido prazo de JORGE NERY DAMASCENO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:12
Decorrido prazo de FRANCIMAR FEBRONIO DE QUEIROZ em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:12
Decorrido prazo de VALDENICE FELICIANO DE MOURA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:12
Decorrido prazo de CICERA NONATO DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PASSOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSENILDA FERREIRA DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:09
Decorrido prazo de CELMA FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:05
Decorrido prazo de GERALDO ANANIAS DE MELO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:47
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE HOLANDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:29
Decorrido prazo de PETRONILO DA SILVA COELHO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIS BARROS DE ALMEIDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ROMAO DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ASSIS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:28
Decorrido prazo de GEOVANE TEIXEIRA DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUZA SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:27
Decorrido prazo de BENICIO DE MACEDO RODRIGUES em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:27
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE SOUZA SOARES em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:21
Decorrido prazo de VALDEMAR ANTONIO DE LIMA em 26/02/2021 23:59.
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02/12/2020 11:37
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/11/2020 13:00
Juntada de volume
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23/11/2020 16:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/07/2019 19:22
Conclusos para despacho
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24/09/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/09/2018 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/09/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/09/2018 11:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/08/2018 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2018 15:19
Conclusos para despacho
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23/08/2018 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2018 11:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2018 11:39
INICIAL AUTUADA
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25/07/2018 13:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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