TRF1 - 1005556-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:37
Juntada de Certidão de redistribuição
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10/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 13:42
Juntada de Informação
-
09/07/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de OLGA LUISA ABDON GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GENERAL DE EXÉRCITO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005556-09.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLGA LUISA ABDON GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO SOSA CAMINO SILVA - PA29267 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Olga Luísa Abdon Gonçalves contra ato omissivo atribuído ao Chefe do Departamento Geral de Pessoal do Exército Brasileiro, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar sua movimentação para a mesma região militar que seu companheiro foi transferido, no interesse do serviço, visando à manutenção da unidade familiar.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Aduz, em apertada síntese, que formalizou requerimento administrativo para movimentação excepcional, sem ônus para a União, mas teve o pedido indeferido sob o argumento de inexistência de vaga na unidade de destino e ausência de pareceres favoráveis das regiões militares envolvidas.
Alega que a negativa afronta o direito constitucional à proteção da família (art. 226, § 3º, da CF/88) e configura abuso de poder.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 2169204502).
Informações prestadas no ID 2171964849, defendendo a legalidade do ato.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa (ID 2179217868). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, cumpre registrar que a Constituição Federal consagra a família como base da sociedade, impondo ao Estado o dever de assegurar-lhe proteção especial, nos termos dos arts. 226 e 227.
Em seu § 3º, o art. 226 reconhece a união estável como entidade familiar, de modo a equipará-la ao casamento civil para todos os fins protetivos: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Adicionalmente, o art. 227 reforça que é dever do Estado assegurar à família a proteção integral e garantir condições que possibilitem o exercício pleno dos seus direitos fundamentais.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, autoriza o controle judicial de atos ou omissões administrativas sempre que houver violação ou ameaça a direito líquido e certo (art. 1º).
A prova pré-constituída da situação jurídica da impetrante foi integralmente acostada, inclusive com o pedido administrativo de movimentação (ID 2168257716), o contrato de união estável, o Boletim de transferência do companheiro (ID 2168257725), os memorandos de devolução e arquivamento do processo (IDs 2168257732 e 2168257736) e o próprio Ofício da autoridade coatora (ID 2171964849), o que comprova que houve omissão administrativa no trato da demanda.
Por sua vez, a Portaria DGP/C Ex nº 407/2022, utilizada como fundamento pela autoridade coatora, estabelece que a movimentação por interesse próprio só poderá ser deferida quando atendidos, cumulativamente, critérios objetivos: existência de vaga no Quadro de Cargos Previstos (QCP), claro disponível, ausência de ônus para a União, e pareceres favoráveis das Regiões Militares de origem e de destino.
No caso em análise, a movimentação foi indeferida de forma tácita, em virtude da manifestação negativa das Regiões envolvidas e da ausência de vaga formal na guarnição de destino.
Ocorre que tal interpretação meramente regulamentar não pode se sobrepor ao comando constitucional da proteção à unidade familiar.
A Administração Pública, ainda que detenha margem de discricionariedade em matéria de movimentação de pessoal, não está autorizada a ignorar os direitos fundamentais consagrados pela Constituição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
REMOÇÃO .
INTERESSE PÚBLICO.
INTERESSE DA FAMÍLIA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ARTIGO 227 CF. 1 .
Ainda que as movimentações de unidades sejam inerentes à carreira militar, obedecendo à discricionariedade da Administração e ao interesse público, ocorre que, em casos especiais, deve prevalecer o direito à saúde e a proteção à família, garantias constitucionais que, se devidamente comprovadas, podem, excepcionalmente, sobrepor-se ao interesse público. 2.
Os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público, sendo discricionário o ato de transferência do militar.
No entanto, a proteção à família consubstancia valor de grande significação para a coletividade, com expressa previsão no art . 227 da Constituição. 3.
Em determinadas situações, a preservação da entidade familiar tem primazia sobre os interesses da administração, caso dos autos. (TRF-4 - AG: 50535890320194040000 5053589-03 .2019.4.04.0000, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) Ressalte-se que a Administração não apenas deixou de analisar, de forma fundamentada, o pedido de movimentação da impetrante à luz do princípio da proteção à família — como também não apreciou tempestivamente o pedido de prorrogação do tempo de serviço, resultando na perda automática da vaga, conforme confirmado pelo Boletim Interno nº 21 da 8ª RM.
O próprio Ofício nº 25, da autoridade coatora (ID 2171964849), afirma que o licenciamento da impetrante decorreu do término do contrato, e que a vaga foi preenchida por outro profissional.
Contudo, é fato incontroverso que a impetrante já havia formalizado pedido de movimentação previamente, em razão da remoção do companheiro para a Guarnição de Três Corações/MG.
O processamento administrativo foi devolvido para arquivamento sem decisão expressa, violando o dever de fundamentação e ignorando a excepcionalidade da situação.
Esse quadro revela que a omissão administrativa na análise da movimentação foi a causa direta da perda do vínculo funcional da impetrante, que se encontrava em plena aptidão funcional e já havia requerido a prorrogação contratual.
Diante disso, impõe-se reconhecer que a lesão ao direito líquido e certo da impetrante não se limita à negativa da movimentação, mas também se estende à sua exclusão indevida do serviço militar temporário.
Na forma do art. 226, § 3º, c/c o art. 227, ambos da Constituição Federal, e com respaldo na jurisprudência que reconhece a primazia da proteção familiar mesmo em contextos de discricionariedade administrativa, a presente impetração merece integral acolhimento, com restabelecimento do vínculo funcional e consequente deferimento da movimentação solicitada.
III - Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança para declarar o direito da impetrante à movimentação por interesse próprio para a Guarnição de Três Corações/MG, onde serve seu companheiro, independentemente da existência de vaga.
Determino à autoridade coatora que adote, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências administrativas necessárias à imediata movimentação da impetrante, salvo comprovada e fundamentada impossibilidade superveniente.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se, a autoridade por mandado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:45
Concedida a Segurança a OLGA LUISA ABDON GONCALVES - CPF: *02.***.*99-40 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:41
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GENERAL DE EXÉRCITO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:15
Juntada de procuração/habilitação
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27/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/01/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2025 09:34
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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25/01/2025 22:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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