TRF1 - 1044431-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044431-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELIA MACEDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO - DF70742 e LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM - DF70903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por GISELIA MACEDO DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASILIA, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, a parte impetrante demonstra que protocolou o seu pedido de aposentadoria no dia 11/12/2024, mas ainda não houve a análise do seu pedido (id. 2185353369).
Portanto, superado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de noventa dias para a conclusão de processo administrativo de aposentadorias (Tema nº 1.066/STF).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada decida o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pela parte impetrante no dia 11/12/2024 (Protocolo nº 31995353), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
07/05/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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