TRF1 - 1023034-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 11:34
Juntada de Informação
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11/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:12
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 19:32
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023034-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL objetivando sua inclusão no Programa Bolsa Família (PBF) desde a data da atualização/cadastramento no CadÚnico em 20/02/2024.
A habilitação da autora foi negada em razão de ultrapassagem do limite para atendimento de famílias unipessoais do PBF no Distrito Federal (DF).
Citada, a União Federal sustenta, em suma, que o número total de beneficiários do PBF está diretamente vinculado às verbas previstas no orçamento da União destinadas a este fim e diretamente limitado pelas verbas orçamentárias a ele destinadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n. 14.601, de 19 de junho de 2023, que instituiu o Programa Bolsa Família (PBF): Art. 7º A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento. § 1º Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família: ... § 8º Os benefícios financeiros de que o § 1º deste artigo constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei.
Observe-se o que dispõe o artigo 11 e § 1º da lei acima citada: Art. 11.
As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. § 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.
Já o Decreto n. 12.064, de 17 de junho de 2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família, diz que a execução do referido programa observará o disposto neste Decreto e os atos complementares estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), que possui a competência para coordenar, disciplinar, gerir, operacionalizar o Programa Bolsa Família (artigos 1º e 2º).
O MDS, por sua vez, editou a Portaria n. 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou a Portaria MDS n. 897/2023, para estabelecer o seguinte: § 2º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por meio de norma complementar publicada pela Senarc, em consonância com estudos demográficos e dados estatísticos atualizados. § 3º Na hipótese de a taxa prevista no § 2º ser alcançada, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as relacionadas no art. 11 desta Portaria e aquelas com pessoas em situação de rua.
Verifica-se, pois, que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não gera, por si só, o direito à inclusão no PBF, pois este programa possui suas regras específicas.
Essa inscrição é um mero registro administrativo de identificação e caracterização da situação socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.
Vê-se, também, que o PBF está limitado pelas verbas orçamentárias a ele destinadas.
Constata-se, ainda, que o MDS possui competência para gerir o referido programa, tendo o próprio legislador limitado o acesso ao programa na medida em que dispôs que a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros deveria ser compatível com a dotação orçamentária disponível.
Nesse contexto, não pode o Poder Judiciário intervir na gestão do PBF para determinar o ingresso de determinadas famílias, em desconformidade com as normas que disciplinam a inclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*93-91 (AUTOR)
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13/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:05
Juntada de réplica
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09/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:52
Juntada de contestação
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21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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27/04/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/04/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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