TRF1 - 1015152-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015152-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FABIULA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com o consequente pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 01/10/2024).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício programável de aposentadoria por idade O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 29/07/1955, tendo completado 60 anos de idade em 09/05/2015.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
A parte autora afirma preencher todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, mas teve seu benefício indevidamente negado, sob o fundamento de falta de período de carência.
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu 15 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 178 contribuições para efeito de carência até a DER (pag.20 do Id 2163055211).
Da análise do período contributivo da parte autora, observa-se a existência de contribuições efetuadas em atraso relativamente às competências de 08/2019 a 12/2019, 10/2020 a 11/2021, 12/2022, 02/2023, 07/2023, 08/2023, 12/2023, 02/2024, 03/2024, 04/2024, 05/2024 e 11/2024.
No entanto, embora recolhidas em atraso, tais contribuições dizem respeito a períodos posteriores à primeira competência tempestiva como contribuinte individual (referente a 06/2008), sem que tenha havido perda da qualidade de segurada até a data dos respectivos pagamentos.
Isso se deve ao fato de que a autora já havia cumprido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção capaz de ensejar a perda da qualidade de segurada, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça para até 24 meses, nos termos do §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Logo, tendo os recolhimentos em atraso ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, são válidos para fins de contagem tanto de tempo de contribuição quanto de carência.
Por outro lado, no tocante à competência de 06/2019, verifica-se que a respectiva contribuição foi recolhida em valor inferior ao salário de contribuição mínimo exigido à época, e, diante da ausência de comprovação da complementação do montante devido, torna-se inviável o cômputo desse período para fins de tempo de contribuição ou carência.
Isso porque, nos termos do art. 19, §3º da EC nº 103/2019, as contribuições recolhidas abaixo do valor do salário de contribuição mínimo mensal não podem ser consideradas para a obtenção de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de complementação posterior, devidamente comprovada.
Assim, o segurado somente tem direito ao cômputo de determinada competência para fins de tempo de contribuição e carência quando a soma das remunerações recebidas no correspondente mês a que se referir a competência alcançar o valor mínimo mensal do salário de contribuição vigente à época ou se realizar a devida complementação.
Dessa forma, computando-se os períodos constantes do CNIS, a parte autora obtém na DER (01/10/2024) carência equivalente a 186 contribuições mensais e tempo de contribuição de 15 anos, 04 meses e 18 dias, suficientes para obtenção do benefício de aposentadoria postulado pela regra do artigo 18 da EC 103/2019, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 29/07/1955 Sexo Feminino DER 01/10/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2008 31/01/2010 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 2 A J GONCALVES FERNANDES 01/03/2010 17/04/2019 1.00 9 anos, 1 mês e 17 dias 110 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2019 31/07/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2019 31/01/2020 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2020 30/04/2024 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias 43 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2024 31/12/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (01/10/2024) 15 anos, 4 meses e 18 dias 186 69 anos, 2 meses e 2 dias Conclui-se, assim, que em 01/10/2024 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 26 da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01/05/2025.
Prazo para implantação: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora promover a liquidação da sentença após o trânsito em julgado.
A requisição de pagamento será formalizada após a homologação dos cálculos pelo Juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 01/10/2024 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2025, reconhecendo para todos os efeitos os períodos contributivos registrados no CNIS, bem como aqueles relacionados no demonstrativo constante da presente sentença; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar as partes.
Nada sendo requerido, arquivar os autos. 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS APOSENTADORIA POR IDADE ESPÉCIE B41 CPF *96.***.*81-49 DIB 01/10/2024 DIP 01/05/2025 TC CNIS CIDADE DE PAGAMENTO Cristalândia-TO RMI A ser calculada pelo INSS -
11/12/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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