TRF1 - 1050273-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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12/06/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RIBEIRO FRANCA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:04
Juntada de cumprimento de sentença
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15/05/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050273-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO RIBEIRO FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a manutenção do benefício por incapacidade para o trabalho.
Medida cautelar indeferida (id. 2137980569).
Laudo Pericial (id. 2161161657).
O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2175981636).
A parte autora apresentou manifestação (id. 2184537359).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII em 06/2023, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, omniprofissional.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 23/10/2024, subscrito pelo perito Dr.
JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES – CRM-DF 23826, médico especialista em medicina do trabalho, psiquiatria, clínica geral, medicina de família e comunidade e perícia médica, atestou que a parte autora apresenta as moléstias de Lúpus eritematoso discóide (CID 10: L930), apresentando incapacidade temporária, total, omniprofissional.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recebeu auxilio por incapacidade temporária, no período de 21/02/2021 a 19/11/2024 (NB 634.150.025-8), de acordo com o “CNIS ” (id. 2175981638).
Laudo pericial (id. 2161161657) 4) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? Segundo o manual de procedimentos de perícia em saúde Costsa – UNESP, o período de afastamento para a patologia da parte autora é de 90 dias.
Levando em consideração que existe um tempo de espera até a autora conseguir realizar o procedimento pelo sistema único de saúde – SUS, sugiro afastamento e reavaliação dentro de 12 meses.
Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do auxilio por incapacidade temporária NB 634.150.025-8, a partir de 20/11/2024 (um dia posterior a DCB), devendo ficar ativo por 12 (doze) meses a contar do laudo pericial (23/10/2024).
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 20/11/2024(um dia posterior a DCB), devendo ficar ativo por 12 (doze) meses a contar do laudo pericial (23/10/2024), DIP na data da sentença e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: *16.***.*76-91 DIB: 20/11/2024 DIP: Na data da sentença DCB: 12 (doze) meses a contar do laudo pericial (23/10/2024) DII: 06/2023 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Beneficio NB 634.150.025-8 As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO AMPARO RIBEIRO FRANCA - CPF: *16.***.*76-91 (AUTOR)
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13/05/2025 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RIBEIRO FRANCA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/01/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/11/2024 20:00
Juntada de laudo de perícia médica
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RIBEIRO FRANCA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:47
Perícia agendada
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23/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/07/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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