TRF1 - 1018600-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:10
Juntada de apelação
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08/05/2025 13:05
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018600-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIS VICTOR DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO BATISTA FELIPE RAMALHO - PB18721 e LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919 POLO PASSIVO:CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LIS VICTOR DE LIMA em desfavor do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da parte autora do respectivo curso de Odontologia para Medicina junto à FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS DA PARAIBA, referente ao período de aditamento 2023.1, com as providências necessárias para que se proceda com o acréscimo do limite global do financiamento.
Informou a parte autora, em síntese, que o dia 23/02/2023, mesmo cumprindo os parâmetros normativos exigidos para a realização da transferência, a IES ré apresentou negativa à continuidade do procedimento, informando apenas que “ A IES NO MOMENTO NÃO ACEITA TRANSFERENCIA DE FIES”.
Sustentou, em síntese, ser certo que as Instituições de Ensino Superior possuem autonomia didático-científica e administrativa, no entanto, deve-se considerar que o art. 209, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de que as IES privadas obedeçam às normas gerais da educação nacional, impostas pelo MEC, notadamente no que se refere às Portarias n. 25/2011 e 209/2018, bem como que devem observar a previsão contratual de transferência.
Ressaltou, ainda, que a Ré tem adotado comportamento contraditório, no sentido de que até o início do ano de 2023 (ajuizamento) aceitou transferências de todos os alunos que requisitaram, inclusive para o curso de medicina.
Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência.
Deferido o requerimento de gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
A CEF apresentou contestação.
Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
O CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, mantenedor da FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, apresentou contestação.
Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça.
Alegou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sustentando, em síntese, a ausência de conduta irregular, principalmente pelo fato que de que agiu dentro das normas legais pertinentes ao caso.
Requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé.
Réplica apresentada.
Foi informado nos autos que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Foi indeferido o requerimento de produção de prova documental requerido pela parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Da legitimidade passiva Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. À IES, por sua vez, incumbe a adoção de eventuais providências no tocante às alterações contratuais, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA.
Da concessão da gratuidade da justiça No caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, estando satisfeitos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Da preliminar de ausência de interesse de agir por ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do financiamento A preliminar se confunde com o mérito da ação e com ele será analisada.
Do mérito Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto pela parte autora, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) É inconteste que a transferência do financiamento estudantil está sujeita a requisitos, submetendo-se às regras estabelecidas pelas IES, a quem cabe definir quantas vagas e quais os cursos e turnos serão ofertados para o Programa de Financiamento Estudantil, bem como ao Ministério da Educação, através de seus órgãos competente, responsável por autorizar o financiamento.
Nesse sentido prescreve a Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento celebrado: “Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição”.
A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Ensino Superior (FIES), com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, estabelece: Art. 3º A gestão do Fies caberá: ... § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: ...
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Quanto ao regulamento, foi editada Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES.
E tal Portaria sofreu acréscimo, pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, dos artigos 84-A, 84-B e 84-C.
E no caso concreto merece relevo o § 1º, do artigo 84-A, que grifo: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.
De se ver que o contrato de financiamento da Agravante foi realizado em agosto de 2022, sendo submetido a tal regramento.
Ao formular sua pretensão de transferência perante à IES que pretende transferir seu contrato, o e-mail de id 297050562 revela a recusa da instituição.
Assim, diante do disposto no § 1º, do artigo 84-A, da Portaria nº 209/2018, tenho que a recusa obsta a pretensão de transferência do financiamento da Agravante.
Recusa essa legal, vez que expressamente autorizada pelo regramento próprio e que se coaduna com o disposto no art. 3º, § 6o, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, podendo causar grande impacto orçamentário, além também do regramento que autoriza as IES a estabelecerem limites para vagas destinadas ao financiamento em cada curso ofertado.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Sexta Turma e também da Quinta Turma: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem da Faculdade Edufor para o curso de Medicina da Universidade Ceuma. 2.
Dispõe a Portaria 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Igualmente: TRF1, AC 1048548-58.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/04/2022; TRF1, AG 1016015-27.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/03/2022; TRF1, AC 1047650-54.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 22/02/2022. 6.
Negado provimento à apelação. (AMS 1004399-76.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/01/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE FIES DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA O DE MEDICINA DE IES DISTINTA.
NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020.
NOTA NA PROVA DO ENEM.
RESTRIÇÃO ESTABELECIDA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, e tanto a instituição de ensino quanto os alunos devem ter plena ciência de todas as suas regras.Com efeito, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste.
Assim, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que o pedido de transferência de curso seja aceito. 2.
A Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, passando a prever em seu art. 84-C, que a transferência entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo Fies, somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 3.
As regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir de 2020.2.
No caso concreto, o recorrente firmou contrato de financiamento estudantil, na modalidade FIES, para o curso de Enfermagem, na modalidade FIES, em 1º.9.2021, com limite de crédito semestral e global específico para esse curso, e prazo de dez semestres (id. 205617555), constando expressamente que a abertura de crédito ocorreu com recursos do fundo de financiamento estudantil, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e quando já estava vigente a nova Portaria, publicada em 12 de junho de 2020.Portanto, o requerente não preenche o requisito do art. 84-C, estando impedido de realizar o aditamento contratual da transferência frente à aplicação da nova portaria.
Nesse mesmo sentido: AG 1016015-27.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 22/03/2022. 4.
Ao analisar a matéria, a 6ª Turma deste Tribunal, tem consignado que A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A) (...). (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). (AC 1004953-88.2020.4.01.3309, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2022) 5.
Nesse contexto, existe óbice legal para o direito pleiteado, de modo que não há que se falar em ilegalidade da negativa apresentada pelas partes requeridas para a realização da transferência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
Diante do exposto, estando ausente a probabilidade do direito no caso concreto, requisito este indispensável para o deferimento da tutela de urgência, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho incólume a decisão guerreada. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão proferida em sede recursal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:50
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:13
Juntada de comunicações
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07/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:25
Juntada de réplica
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06/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:32
Juntada de contestação
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11/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:27
Juntada de contestação
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24/03/2023 12:14
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:47
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a LIS VICTOR DE LIMA - CPF: *86.***.*78-00 (AUTOR)
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09/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/03/2023 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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