TRF1 - 1037346-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1037346-11.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DE SANGOSSE AGROQUIMICA LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DECISÃO Trata-se de exame de prevenção, para fins de aferição de distribuição por dependência, com base no art. 286, inciso III, c/c o art. 55, § 1.º, ambos do CPC/2015.
Em alegação preliminar na peça exordial a parte impetrante alega conexão dos presentes autos com os do Processo 1037021-36.2025.4.01.3400, em trâmite neste juízo, o que ensejou a remessa dos autos para esta Vara Federal pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF (decisão id. 2183355252).
Salvo melhor juízo, não se verifica na espécie, conforme se observará, hipótese de distribuição por dependência, na forma do incisos I a III do art. 286 do CPC/2015, uma vez que a presente demanda não se relaciona por conexão ou continência, bem como não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Com efeito, naquela demanda a parte acionante objetiva: a) a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que determinou a inativação do registro do produto "Nitrocyper" (nº 322330110), restabelecendo sua regularidade junto à ANVISA, com validade até 28/07/2029, até o julgamento definitivo do presente mandamus; Já na presente ação, a parte demandante postula: a) a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que determinou a inativação do registro do produto "DDVP 1000" (nº 322330125), restabelecendo sua regularidade junto à ANVISA, com validade até 14/03/2032, até o julgamento definitivo do presente mandamus; Noutro ponto, verifica-se que na ação mandamental indicada como preventa a impetrante relata que “a empresa submeteu o referido produto ao registro da ANVISA em processo nº 25351.306805/2014-18” ao passo que na presente demanda o registro tramita sob o nº 25351.275559/2021-75, restando claro tratar-se de processos administrativos diferentes em tramitação perante o órgão de controle.
Como se vê, os pedidos veiculados nas referidas lides não são idênticos, pois se referem, inclusive, a processos administrativos diversos.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de distribuição por conexão formulado na peça exordial em que a impetrante assevera que “pela identidade de partes e pela similitude das causas de pedir e dos pedidos, uma vez que ambas versam sobre o registro de produtos que possuem o mesmo princípio ativo, bem como atos administrativos praticados pela ANVISA envolvendo o mesmo contexto fático e jurídico" (id. 2183021105, fl. 2), sob pena da criação de juízos universais acerca de determinados temas, com base apenas na causa de pedir remota das ações com identidade de partes, ofendendo, assim, aos princípios do juiz natural e da livre distribuição.
Assim, não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 ou no art. 55, ambos do CPC/2015, pelo que afasto a prevenção alegada pela parte autora e determino a devolução dos autos ao juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seccional Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/04/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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