TRF1 - 1043029-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
25/08/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ERCY IDELFONSO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043029-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERCY IDELFONSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS - BA42943 e RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR - BA68251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ERCY IDELFONSO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese: - a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); - a declaração de inexistência dos débitos, no total de R$7.999,72 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
A parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 12.999,72 (doze mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). É o que importa relatar.
Decido.
De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.
Afinal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Na espécie, a parte ajuizou a presente ação, atribuindo à causa o valor de R$ 12.999,72 (doze mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente ao proveito econômico da demanda.
Assim, enquadrando-se o valor da causa dentro do limite da competência do Juizado Especial Federal Cível e não se enquadrando a presente demanda nas exceções previstas na Lei 10.259/2001, tenho por incompetente este Juízo para conhecer do feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas dos JEFs concorrentes nos temas residuais de natureza cível desta Seccional.
Intime-se a parte autora e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente com urgência, uma vez que há pedido tutela de urgência pendente de análise. -
06/05/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:28
Declarada incompetência
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06/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2025 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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