TRF1 - 1076296-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1076296-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIMA E MARQUES LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, interposto por Lima e Marques Ltda. contra ato alegadamente ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando, em síntese, a declaração do direito ao aproveitamento dos créditos fiscais das contribuições para PIS e COFINS sobre a parcela de álcool anidro presente na Gasolina tipo C adquirida para revenda (id. 2149860087).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o álcool anidro tinha a sua tributação concentrada nos importadores ou usinas, nos termos do caput do art. 5º da Lei 9.718/98, e os demais membros da cadeia foram desonerados, nos termos do art. 5º, §1º, incisos I e II da mesma lei.
Aduz que, através das mudanças levadas a cabo pela MP 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, o álcool anidro que compõe a gasolina “C” passou a ser tributado pelo PIS e pela COFINS sob um regime plurifásico e não cumulativo.
Neste cenário, a aquisição, antes desonerada, do álcool anidro adicionado à gasolina pelos varejistas passou a sofrer incidência das referidas contribuições tal qual nas operações concretizadas pelo importador/produtor, de modo que, nos termos do art. 195, § 12º da CF, exsurge o direito dos postos de combustíveis ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre ela incidentes ante o novo regime de tributação instituído pela MP 1.063/2021 (convertida na Lei 14.292/2022) para este produto.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2150134350) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada e o parecer do Ministério Público Federal.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2151948147).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações (id. 2155900953) sustentando que a alteração legislativa atinge apenas o distribuidor.
Em parecer (id. 2162233395), o MPF registrou a ausência de interesse para a sua intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que o regime tributário estabelecido pelo art. 5º da Lei 9.718/98, impugnado no presente feito, restou completamente alterado, em janeiro de 2025, pela Lei Complementar 214/2015, e novamente prevê a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, in verbis: Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
I – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) II – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) § 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: I - (revogado); II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. [...] Nesse descortino, restando inócua a manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte acioante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/09/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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