TRF1 - 1020220-67.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA NEUSA ALVES SILVA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:56
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020220-67.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEUSA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, foi previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a nº 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No presente caso, a parte Autora requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa (Id 2163002801).
O requisito etário está comprovado por meio da carteira de identidade juntada aos autos (Id 2163002789).
Por outro lado, no que diz respeito ao requisito socioeconômico, analisando o teor da perícia realizada, as alegações da Autarquia Ré e os documentos acostados por esta, entendo que a realidade do núcleo familiar da parte Autora não configura situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido, verifico que a situação concreta da parte Autora, nos moldes discriminados no laudo, em específico, nas imagens juntadas, não é suficiente para indicar que ela esteja impossibilitada de ter sua manutenção provida por sua família.
A perícia socioeconômica (ID 2180872688) atesta que a parte autora reside com o seu esposo, e a manutenção da família é proveniente exclusivamente da aposentadoria por ele recebido, sendo no valor de R$2.119,28.
Tal quantia, supera o limite legal estabelecido.
A parte Demandante reside em domicilio próprio, em um ambiente simples, pequeno e com móveis e eletrodomésticos necessários ao uso diário.
Foi constatado, ainda, que a Autora não possui veículos, e que o imóvel pertence à família e o seu esposo possui conta bancária para fins de receber benefício da aposentadoria.
De fato, a finalidade do benefício assistencial não é possibilitar maior conforto àquele que pretende ser beneficiário, mas amparar aquele que, de fato, vive em situação de miséria, o que não é o caso dos autos.
Não se está aqui a afirmar que a parte Autora possui um padrão ideal de vida, nem a se desconsiderar os percalços por que passa.
Por outro lado, depreende-se do conjunto probatório que é incabível conclusão de que esta possua padrão de vida compatível com o amparo social.
Ex positis, como a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um está comprovadamente ausente, incabível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) . -
19/05/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUSA ALVES SILVA - CPF: *61.***.*25-85 (AUTOR)
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12/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:21
Juntada de contestação
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05/05/2025 21:23
Juntada de manifestação
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23/04/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:09
Juntada de laudo de perícia social
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24/01/2025 14:41
Juntada de Informação
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07/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/12/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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