TRF1 - 1000640-17.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:57
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000640-17.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR SOARES DOS SANTOS - BA79708 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, importante frisar ainda que o caso dos autos está condicionado à apreciação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe o seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Feito esse esclarecimento, no caso dos autos a parte autora narra em sua inicial que: “O Sr.
Diego, doravante denominado Autor, é cliente de um cartão de crédito operado pelo banco Réu.
Ocorre que, em 11 de novembro de 2024, o Autor, a caminho da sua propriedade rural, foi vítima de um assalto a mão armada, tendo os ladrões levado da vítima dinheiro em espécie e seus cartões bancários.
Assim, os ladrões utilizaram os cartões da vítima, realizando compras em diversos estabelecimentos, conforme imagem a seguir. (...) Essas imagens se referem ao extrato das compras realizadas no período.
No entanto, a fatura PDF em anexo, com vencimento em 01/12/2024, descrevem as compras efetivamente realizadas.
Após isso, logo no dia seguinte, o Autor entrou em contato com o banco Réu solicitando o bloqueio do cartão de crédito e a emissão de um novo cartão, conforme protocolo de atendimento nº 99.***.***/0624-23.
Não bastasse a ocorrência do assalto em 11/11/2024, os ladrões voltaram a assaltar o Sr.
Diego em 02/12/2024, no mesmo local, levando os cartões que tinha recebido há poucos dias.
Com isso, novamente realizaram compras em diversos estabelecimentos, conforme se observa nas imagens a seguir. (...) Mais uma vez, o Autor precisou entrar em contato com a instituição financeira para bloquear o cartão de crédito, conforme protocolo de atendimento nº 241221447017.
Após todos esses dissabores, o Autor pediu ao banco o cancelamento das compras realizadas, pois não tinha sido ele quem utilizou o cartão com tais compras, mas não obteve êxito.
Para não ser incluído no cadastro de inadimplentes, o Autor foi compelido a realizar o pagamento das 2 primeiras faturas com as compras fraudulentas, bem como as demais, que serão pagas no vencimento.” Destarte, pela análise das manifestações e documentos presentes nos autos, observa-se que de fato não houve falha no serviço de segurança bancário fornecido pela CEF.
A CEF, em sua contestação, demonstra, por prints, o cancelamento do cartão roubado, contudo as compras não foram rejeitadas pois foram efetivadas com a utilização do cartão com chip e senha, bem como foram anteriores à comunicação de roubo (id 2176479915): “A contestação administrativa ocorreu dentro do prazo estipulado em contrato.
Após setor de análise de fraude revisou a reclamação constatou que não havia fraude porque todas as compras contestadas foram realizadas antes do bloqueio por perca/ roubo e os débitos foram mantidos.
De acordo com clausula contratual as compras realizadas anteriormente a informação de bloqueio por roubo é de responsabilidade da cliente.” Assim, entende-se, assim, que a parte autora não se pautou com a diligência necessária no sentido de solicitar imediatamente o cancelamento do cartão tão logo tenha sido ele roubado.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: VOTO/EMENTA CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MOVIMENTAÇÕES COM USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
NÃO CONFIGURADA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por Meirilan Borges Fernandes contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores retirados de sua conta corrente por meio fraudulento, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), c/c indenização por danos morais decorrentes do fato, fundada na ausência de prova da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas operações supostamente fraudulentas realizadas por terceiros com cartão magnético furtado. 2.
O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3.
A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.No caso em apreço discute-se se teria a CEF responsabilidade civil pelas operações realizadas na conta bancária de titularidade da recorrente na data de 17/01/2019, no valor total de R$3.000,00 (três mil reais) sob alegação de fraude.
A CEF alega ausência de indícios de fraude nas movimentações com uso cartão bancário e senha pessoal da recorrente, cuja guarda é da responsabilidade do titular.
Afirma inexistência de responsabilidade civil. 5.São três os elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual: (a) conduta (comissiva ou omissiva); (b)dano (eventus damni) e, (c) liame causal (ou nexo de causalidade) entre a conduta e o resultado danoso.
A matéria é tratada pelo Código Civil no artigo 186 da seguinte forma: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Deflui claro da letra da lei que reconhecida a ação ou omissão lesiva que cause dano a alguém deve o agente responsabilizado pelo ilícito arcar com o pagamento de indenização para reparação do dano material ou moral. 6.
De acordo com a Súmula 479/STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também é assente naquela Corte Superior o entendimento de que todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes (Pet no AgRg no REsp 1391029/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, STJ). 7.
No entendimento daquela Corte o art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, indica as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 8.
O posicionamento jurisprudencial do STJ, expresso até mesmo em recurso repetitivo, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR).
Com relação ao uso de cartão furtado, também já se pronunciou aquela Corte no sentido de que se aplica essa mesma disciplina.
Confira-se, pois: Ementa: RECLAMAÇÃO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2.
Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Reclamação procedente. (STJ 2ª Seç.
Rcl 8946/DF, RECLAMAÇÃO 2012/0108931-4; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Data do Julgamento 10/10/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2012)10.
No caso em apreço, a recorrente registrou boletim de ocorrência junto à autoridade policial na data de 18/01/2019, informando a ocorrência de furto da sua bolsa no dia anterior contendo documentos pessoais, aparelho celular, cartões bancários, certidões de nascimentos e cartões do IPASGO, mesma data em apresentou protocolo de contestação na CEF. 11.
Nesse contexto somente está caracterizada a responsabilidade civil da instituição bancária por operações fraudulentas realizadas por terceiros após a comunicação do furto, quando se trate de operações realizadas com utilização de senha cadastrada pelo correntista - por caber a ele a sua guarda e manutenção do sigilo, para garantir a segurança das transações realizadas.
Em caso de roubo ou furto do cartão cabe ao correntista solicitar imediatamente o bloqueio do cartão de movimentação da conta - o que, via de regra, pode ser feito com uma ligação telefônica.
No caso em exame não foi feita esta comunicação no mesmo dia do furto, mas somente no dia seguinte, de modo que não se evitou a realização das operações.
Também pode-se inferir do relato dos fatos que a senha para realização de operações bancárias estava anotada junto com o cartão magnético, uma vez que foram realizados saques e operação de transferência que somente podem ser realizadas mediante digitação da senha cadastrada pelo correntista.
Em tal situação não se pode afirmar que houve responsabilidade civil da instituição bancária.
Não se trata de situação em que houve falha de segurança do sistema.
Ao contrário, houve bloqueio do cartão pela área de segurança do banco após a realização de operações consideradas atípicas, evitando a ocorrência de dano maior.
Também não houve operação fraudulenta por fortuito interno praticado por terceiro, como ocorre nos casos de clonagem de cartão magnético com captura de senha.
O dano decorre de ação de terceiro para a qual concorreu a própria vítima - na medida em que não efetuou a comunicação imediata do furto - assim como não zelou pela guarda da senha para garantir a segurança.
Assim, embora evidente o dano não se pode estabelecer um liame causal a uma omissão ou ação da instituição bancária que possa levar ao reconhecimento da responsabilidade civil, tanto para reparação de danos materiais como morais. 12.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É o voto. (AGREXT 1001546-08.2019.4.01.3504, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 29/05/2021.). (grifos nossos) Outrossim, a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a redistribuição do ônus da prova somente ocorre quando as alegações sejam verossímeis baseadas em provas mínimas possíveis.
No caso concreto, a parte autora não cuidou de seu ônus mínimo, pois não efetuou a comunicação de roubo à parte ré imediatamente, bem como não juntou o devido registro contemporâneo dos boletins de ocorrência policial referente aos crimes sofridos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA SALÁRIO.
USO DE CARTÃO.
SAQUE NÃO RECONHECIDO.
COMPRAS NÃO CONTESTADAS.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E OCORRÊNCIA DE EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Sustenta o apelante que nos lançamentos ocorridos entre 28/04/2000 a 31/07/2000, "constam dois débitos no valor de R$ 130,00; um em 15.05.2000; outro em 06.05.2000", mas que no extrato emitido pela CEF "não há qualquer registro de operação feita pelo Apelante realizada no dia 06.05.2000". 2.
Percebe-se facilmente que, na verdade, o apelante se confundiu, porquanto o segundo lançamento mencionado, no valor de R$ 130,00, não ocorrera em 06/05/2000, mas em 06/06/2000, já que o saldo anterior informado no extrato juntado pela CEF se refere a 31/05/2000, o que justifica a ausência de lançamento do saque questionado no extrato do mês de maio/2000. 3.
Alega-se ainda na apelação que "no dia 15/05/2000 o somatório dos créditos do Apelante (R$ 19,00 + R$ 241,45) perfazia um total de R$ 260,45", tendo, todavia, constado "do extrato fornecido pela CEF que seu saldo era de R$ 310,45".
Ocorre que a diferença entre os valores de R$ 310,45 e R$ 260,45 é R$ 50,00, exatamente o valor do saque realizado naquela data no Banco 24 horas.
Explica-se tal divergência pelo fato de que os extratos parciais "foram emitidos no início das manhãs, entre 09:00 e 10:07h, não incluindo, evidentemente, as transações posteriores". 4.
Afirma-se na inicial que "o saque é a única operação realizada pelo autor".
No entanto, comprova-se que foram realizadas também compras pelo sistema Redeshop, sendo que o único saque contestado pelo apelante foi o realizado em 06/06/2000, no valor de R$ 130,00, esclarecido anteriormente. 5.
Verifica-se incoerência entre as alegações trazidas pelo apelante e as provas constantes dos autos, motivo que impede a atribuição de verossimilhança a seus argumentos.
Dessa forma, não há falar também em inversão do ônus da prova. 6.
Depositado o salário do autor (R$ 280,17) em 02/05/2000, o saldo da sua conta passou a ser de R$ 321,43.
Ocorre que nos dias 03, 05 e 10 seguintes foram feitos saques apenas de quantias moderadas, quais sejam, R$ 70,00, R$ 80,00, R$ 70,00 e R$ 30,00.
Creditado outro salário, em 15/05 (R$ 241,45), as retiradas de valores módicos continuaram, nos dias 15, 18, 26 e 29 posteriores: R$ 130,00 R$ 50,00 R$ 30,00 R$ 25,00 e R$ 20,00.
Ora, caso tivesse ocorrido fraude nas operações bancárias, seria natural que fossem sacados valores consideráveis, senão todo o saldo da conta de uma só vez, pelo que fica pouco provável tal ocorrência. 7.
Decidiu o STJ: "Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada 'quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências(...)'.
O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais" (REsp 741393/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/08/2008).
Assim, não há falar em inversão do ônus da prova no presente caso. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0014492-16.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/12/2012 PAG 564.) Logo, a partir do fato de que as transações foram realizadas mediante o uso dos dados constantes do cartão de crédito com senha e em momento anterior à comunicação ao banco réu, não ficou caracterizada qualquer ofensa ao direito do consumidor, não merecendo acolhimento os pedidos de indenização por dano material e moral formulados na inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:23
Juntada de manifestação
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24/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:19
Juntada de contestação
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23/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/01/2025 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2025 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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