TRF1 - 1045462-92.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1045462-92.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DUARTE SILVA COSTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDUARDA DUARTE SILVA COSTA em face da UNIÃO, objetivando a validação do pagamento da taxa de inscrição no Processo Seletivo Contínuo – PSC – 3ª Etapa (3ª Série do Ensino Médio), Projeto 2024, da Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
A parte autora narra que, embora tenha agendado o pagamento do boleto de inscrição dentro do prazo, a compensação não ocorreu devido a restrições bancárias imprevistas.
Por decisão deste juízo, foi deferida tutela de urgência para que a UFAM emitisse nova guia de pagamento ou informasse conta para depósito do valor, garantindo a participação da autora no certame, sob pena de multa.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi rejeitado pela Turma Recursal do Estado do Amazonas e Roraima, mantendo-se a medida antecipatória deferida.
DECIDO.
A decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 1927529175) enfrentou a controvérsia constante nos autos, razão pela qual seus fundamentos passam a integrar o presente decisum.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho: (...) É certo que os editais de certames vinculam os participantes, todavia existem situações que merecem ponderação, mormente quando envolve, de um lado o direito constitucional de acesso a educação e à universidade, que deve ser promovido e incentivado (art. 205 da Constituição Federal), e, de outro, questões burocráticas envolvendo data de pagamento de boleto bancário.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO AGENDADO, MAS NÃO EFETIVADO.
CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DOS CANDIDATOS, FILHOS DO CORRENTISTA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por particulares, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que lhes fosse assegurado o deferimento de suas inscrições no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, relativas ao ano de 2017. 2.
Os agravantes realizaram a inscrição no ENEM-2017 e o pai deles agendou, no domingo 21/05/17, o pagamento dos boletos das taxas de inscrição para o dia seguinte, 22/05/17, porém, embora houvesse saldo na conta, o pagamento não se concretizou, situação que somente foi percebida quando o prazo final para o pagamento (24/05/17) já tinha se encerrado.
As tentativas junto ao INEP de emissão de novo boleto para validar suas inscrições foram frustradas, sob alegação de que tal deferimento iria descumprir as regras previstas no edital e iria ferir o princípio da isonomia entre os participantes do certame, argumentos igualmente adotados pelo juízo de primeiro grau. 3.
A decisão agravada não está em consonância com entendimento majoritário deste Tribunal, no sentido de que, embora o edital seja lei entre as partes, não se mostra razoável impedir o candidato de participar do ENEM quando o pagamento da taxa de inscrição, embora agendado no domingo, quando havia saldo suficiente em conta-corrente, não se realizou na segunda-feira por insuficiência de provisão de fundos.
Precedentes. 4.
Cabe, igualmente, levar em consideração que a falta de pagamento da taxa de inscrição no prazo previsto no edital decorreu de circunstância alheia à vontade dos candidatos (filhos do correntista), de modo que configuraria rigor excessivo negar aos agravantes a possibilidade de providenciarem o pagamento das respectivas taxas de inscrição, logo após a identificação do problema, situação que fere os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e de acesso à educação. 5.
Registre-se, outrossim, que o interesse estatal na organização de uma seleção para ingresso na Universidade não é o de arrecadação, mas sim o de permitir a mais ampla participação possível e a escolha dos melhores alunos, sendo desproporcional a exclusão do estudante, por ter ocorrido negligência por parte de seu genitor (TRF1, 6ª Turma, 0065427-75.2011.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Kassio Marques, julg. 08/09/14). 6.
Caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, confirma-se a tutela que lhes assegurou liminarmente o direito de participarem do ENEM. 7.
Agravo de instrumento provido.” (TRF5, PROCESSO: 08082294120174050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2017, PUBLICAÇÃO: ) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) 2010.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
RECOLHIMENTO DO VALOR JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA DA INDICADA NO RESPECTIVO EDITAL.
ESTUDANTE QUE EFETIVAMENTE PARTICIPOU DO EXAME POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL DE NATUREZA LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O recolhimento da taxa de inscrição junto a agência bancária distinta daquela referida no edital, no caso o Banco do Brasil S.A., por erro não só da estudante, mas também do funcionário da instituição financeira não credenciada, não pode servir de fundamento para impedir que a estudante participe do Enem, especialmente quando há, nos autos, a informação de que houve o recolhimento do valor correspondente à inscrição junto ao Banco do Brasil S.A., ainda que fora do prazo previsto para tanto. 2.
Este Tribunal já manifestou em diversas oportunidades o entendimento de que o tardio recolhimento do valor da inscrição não pode servir de pretexto para impedir a participação no Enem, visto que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira se beneficiou do valor pago, de modo que não há prejuízo evidente, devendo ser preservado o bem maior do acesso à educação. 3.
Ademais, a ordem judicial de natureza liminar propiciou a efetiva participação da estudante no Enem 2010, situação que merece ser mantida para evitar prejuízo à própria Administração Pública. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.” ( AMS 0003431-89.2010.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2018 PAG.) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
ENEM.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
AGENDAMENTO JUNTO AO BANCO.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
SALDO DISPONÍVEL.
FALHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
A requerente realizou com sucesso a inscrição para participar do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM/2016.
Providenciou, ainda, o agendamento para o pagamento da taxa de inscrição, conforme se constata dos extratos bancários, e, mesmo possuindo saldo disponível, não foi efetivada a quitação, no que restou caracterizada a falha por parte da instituição bancária. 2.
Manutenção da sentença que garantiu à candidata realizar as provas e participar das demais etapas subsequentes. 3.
Remessa oficial desprovida.
A Quinta Turma negou provimento à remessa oficial, à unanimidade.” (ROMS 0064012-45.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/08/2018 PAG.) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DO ENEM.
PAGAMENTO AGENDADO ELETRONICAMENTE, MAS NÃO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela antecipatória que objetivava compelir a União, através do INEP, a proceder à imediata regularização das inscrições dos autores, ora agravantes, no ENEM/2014. 2.
Na hipótese, o pagamento das taxas de inscrição foi feito pelo pai dos agravantes, dentro do prazo, através de agendamento de débito em sua conta corrente do Banco do Brasil.
Ocorre que, por conta de um erro no cálculo do saldo, a disponibilidade para os referidos pagamentos foi insuficiente e o pagamento não foi concretizado no prazo.
Desta feita, logo que detectado o erro, o genitor enviou o comprovante de pagamento ao INEP, de modo que não restou configurada a má-fé. 3.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na regra constitucional inserta do art. 37, servem para orientar o atuar da Administração.
Desse modo, a negativa de inscrição dos agravantes revela excesso de rigor, frente ao consagrado direito à educação. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF5, PROCESSO: 08032122920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/11/2014, PUBLICAÇÃO: ) Em assim sendo, assiste razão à parte autora.
In casu, seria irrazoável e desproporcional ceifar a possibilidade de realização do certame, cabendo destacar que se trata de aluna com boas notas nos exames anteriores (provas 1 e 2), com chances concretas de acesso à Universidade.
Ademais, a autora não pretende se esquivar da obrigação do pagamento da taxa respectiva, e, ao que tudo indica, a parte autora agiu de boa-fé ao realizar o agendamento do boleto bancário.
O perigo de dano também resta evidenciado, pois a prova está agendada para acontecer daqui a poucos dias, em 10/12/2023.
Em arremate, não verifico a ocorrência de perigo de dano reverso, uma vez que o pagamento da taxa de inscrição e realização da prova pela autora não traz qualquer prejuízo à Ré.
Presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a COMPEC/UFAM e a Universidade Federal do Amazonas emita nova guia de pagamento de taxa de inscrição/boleto de pagamento necessário para fins de participação do Processo Seletivo Contínuo – PSC – 3ª Etapa (3ª Serie do Ensino Médio) Projeto 2024 ou informem conta e o valor atualizado para o depósito no prazo de até 05 (cinco dias) sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), bem como não crie óbices para a participação da autora no referido certame que ocorrerá em 10/12/2023. (...) Cabe mencionar que, contra a decisão acima transcrita, a parte ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi rejeitado pela Turma Recursal dos Estados do Amazonas e Roraima, que, de forma ainda mais clara, afastou os fundamentos apresentados pela agravante.
Assim, consolidou-se o entendimento de que, em casos como o dos autos, deve prevalecer a proteção do direito fundamental à educação e o princípio da razoabilidade sobre exigências meramente formais, as quais poderiam resultar na exclusão indevida da candidata.
Diante da robustez da fundamentação das decisões anteriores e do cumprimento da determinação judicial para pagamento da taxa, não subsistem dúvidas quanto à procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA DUARTE SILVA COSTA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR como quitada a taxa de inscrição referente ao Processo Seletivo Contínuo – PSC – 3ª Etapa (3ª Série do Ensino Médio) Projeto 2024, em razão do pagamento realizado por força da decisão antecipatória; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/11/2023 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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