TRF1 - 1017881-38.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 06:49
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:11
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017881-38.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEDE SAMPAIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363, LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 e KAYO FERRAZ DA SILVA - BA58200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de existência de erro material na sentença prolatada.
Alega que, “houve clara e inequívoca confusão entre os processos, o que culminou no equívoco de considerar ausente a parte autora Eliede Sampaio da Silva, quando, na realidade, não houve ausência injustificada nesta demanda”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
De fato, na sentença embargada os fundamentos fáticos, ausência da parte autora na audiência designada não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista retificação da juntada da ata de audiência, conforme id 2186562779, o que denota a existência de erro material na sentença prolatada, razão pela qual se faz necessária a declaração de nulidade do ato judicial, da sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, ao tempo em que declaro nula a sentença embargada (ID 2181276504).
Noutro vértice, o processo encontra-se apto a julgamento, não havendo diligências instrutórias pendentes, motivo pelo qual profiro a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida no limite de tempo legal; b) do requerimento, quando requerida após o limite de tempo legal; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. É uma prestação de pagamento continuado, substituindo a remuneração do segurado falecido.
O falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 29/12/2022, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (Id 2156445153).
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora e, especialmente, da condição de segurado especial do instituidor na data do falecimento.
Para demonstrar a alegada condição de dependente e a qualidade de segurado especial do falecido, foram apresentados os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da parte autora, com endereço urbano (Id 2156445111); certidão de nascimento do falecido, indicando endereço rural (Id 2156445137); certidão de óbito, igualmente com endereço rural e com a autora figurando como declarante (Id 2156445153); comprovante de endereço urbano em nome do falecido (Id 2156445176); carteira de trabalho do instituidor, com registros em atividades urbanas como servente e ajudante geral (Id 2156445176); escritura pública declaratória de união estável datada de 2008 (Id 2156445203); e fotografias de imóvel rural (Id 2156445232).
Em contestação, o INSS impugna a condição de segurado especial do falecido, alegando que este era beneficiário do Amparo Social à Pessoa com Deficiência desde julho de 2008, conforme documento de Id 2156445221, pág. 46.
Por outro lado, a parte autora alega que o INSS concedeu de forma equivocada o beneficiário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, tendo em vista que o instituidor da pensão preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pó invalidez à época da concessão do BPC.
De fato, assiste razão ao INSS. É incontroverso que, à data do óbito, o falecido não percebia benefício previdenciário, mas sim benefício assistencial, tampouco mantinha vínculo contributivo com o Regime Geral de Previdência Social.
Conforme registrado nos autos, sua última contribuição previdenciária remonta a 19/12/1983, o que revela a perda da qualidade de segurado desde então.
Além disso, a alegação de erro na concessão do benefício assistencial não se sustenta, uma vez que, à época da concessão do BPC/LOAS, em 2008, o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado, não havendo nos autos provas suficientes que indiquem o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez naquele momento.
Em audiência, a própria autora reconheceu que o falecido trabalhou como servente, o que afasta a tese de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, consta na certidão de óbito que a profissão da parte autora é “servente”, o que reforça a ausência de vínculo com atividade rural no momento do falecimento e enfraquece a alegação de que o casal mantinha labor rural conjunto na condição de segurados especiais em regime de economia familiar.
Ainda que assim não fosse, eventual pretensão de ser revisto o ato de concessão do benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, por ser a aposentadoria por invalidez mais vantajosa, estaria fulminada pela decadência, nos termos do art. 103, I, da Lei 8.213/91.
Nesses termos, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, razão pela qual a autora não faz jus à concessão do benefício.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
19/05/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEDE SAMPAIO DA SILVA - CPF: *29.***.*71-36 (AUTOR)
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19/05/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:07
Juntada de ata de audiência
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07/05/2025 15:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 15:44
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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09/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:38
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2025 14:06
Juntada de informação
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25/02/2025 11:16
Juntada de manifestação
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24/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:10, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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10/01/2025 12:52
Juntada de contestação
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08/11/2024 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/11/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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