TRF1 - 1002934-42.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002934-42.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILSON DA ENCARNACAO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação cível, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por JOSÉ NILSON DA ENCARNAÇÃO FERNANDES com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre benefício previdenciário recebidos acumuladamente.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu.
Não há que se falar em prescrição, a restituição buscada refere-se a desconto efetuado dentro do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A pretensão do Autor possui fundamento no CTN, nos seguintes termos: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Assim, rejeita-se a argüição da União de que a parte autora deverá esperar a declaração de ajuste anual para confronto de valores recebidos e imposto de renda devido.
MÉRITO.
A parte autora recebe dos cofres da Previdência Social aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo mensal desde 28/02/2024.
Embora o benefício esteja fixado no piso nacional (salário mínimo), na competência de 09/2024, a parte autora recebeu os valores referentes ao período de 28/02/2024 a 31/08/2024, o que resultou na quantia acumulada de R$ 8.613,20, gerando o desconto à titulo de imposto de renda de R$ 1.327,65.
Vale destacar, contudo, que devem ser observadas as alíquotas, tabelas e limites de isenção do referido imposto, as quais seriam aplicáveis se os proventos houvessem sido pagos pelo INSS na época oportuna. , nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado equivale a 8%, 9% ou 11% sobre o salário-de-contribuição.
O HISCRE juntado (id 2173568412) retrata que houve, portanto, recolhimento de imposto de renda de forma indevida, posto que, caso o benefício previdenciário tivesse sido pago mês a mês, seria isento de imposto de renda, uma vez que se trata de benefício cuja RMI refere-se a salário mínimo.
Portanto, constatado que a parte autora efetivamente recolheu tributo em valor superior ao efetivamente devido, entendo que há juridicidade na pretensão por ele formulada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
COISA JULGADA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 4.
Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). 5.
Ao consignar expressamente que o regime de tributação fixado para o caso concreto estava abrangido pelo manto da coisa julgada, o Tribunal regional o fez fundado no contexto fático e probatório carreado aos autos, sendo inviável a alteração desta conclusão no caso concreto em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Os arts. 111 e 176 do CTN não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.282.112/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE A IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DO ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI 11.416/2006.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
ENTENDIMENTO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO E STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
CPC/73.
RECURSOS DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a pretensão recursal da União de ter a sentença anulada em virtude de julgamento extra petita.
Com efeito, o pedido constante da petição inicial de fato foi a não incidência do imposto de renda sobre as importâncias recebidas a título do enquadramento previsto na Lei 11.416/2006, do adicional de qualificação e de progressão funcional.
Ao julgar improcedente o pedido nessa amplitude, a sentença reconheceu que a incidência é, sim, devida, mas definiu o regime de sua incidência.
Ademais, trata-se de matéria definida pelos tribunais superiores, com cunho vinculante, de modo que a anulação do processo não atende aos ditames da razoabilidade e da duração razoável do processo. 2.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de ser ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 614.406//RS, fixou o entendimento de que A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos (Pleno, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, maioria, DJ de 27/11/2014). 4.
Quanto à condenação da União em honorários advocatícios pedido pelo Sindicato autor, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a juíza a quo aplicou adequadamente a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, que dispõe que Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Logo, não merece reforma a sentença. 5.
Apelações da União, da parte autora e remessa necessária não providas. (AC 0016620-74.2009.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2021 PAG.) É lógico que, em sede de cumprimento de sentença, a União poderá argüir excesso de execução caso demonstre o pagamento administrativo do valor devido a título de restituição de imposto de renda, bem como para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora o valor referente a imposto de renda (R$ 1.327,65) que incidiu sobre verbas previdenciárias pagas acumuladamente na competência de 09/2024.
O valor a ser restituído deverá ser devidamente corrigido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro/mantenho a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
24/02/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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