TRF1 - 1019950-43.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:56
Juntada de manifestação
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08/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:40
Juntada de Cálculos judiciais
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27/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IDALMIR SOARES DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:30
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019950-43.2024.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IDALMIR SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO COUTINHO DA SILVA - BA35210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifica-se, por meio da petição de ID 2186352236, a arguição de erro material na sentença de ID 2184137762, a qual homologou acordo que, de fato, jamais foi proposto nos autos.
Da análise detida dos elementos constantes no processo, constata-se que inexiste proposta de acordo por qualquer das partes, o que revela manifesta ocorrência de erro material na decisão anteriormente prolatada.
Diante disso, DECLARO A NULIDADE da sentença de ID 2184137762, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos e prontos para julgamento, passo à nova análise do mérito, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurada aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, ainda que mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
Portanto, nas demandas especificamente previdenciárias, há exigência expressa de início de prova material.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização – TNU aduz que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, o que reafirma o §2º do art. 51 do Decreto 3.048/99, de que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, deve ser atestada através do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Analisando os autos, entendo merecer acolhida a pretensão exposta na exordial, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência necessário.
No caso dos autos, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário mediante documento de identidade (ID 2162367242), e apresentou farta documentação comprobatória de sua condição de segurada especial e do exercício de atividade rural, a saber: autodeclaração de segurado especial (ID 2162367792), declarações de aptidão ao PRONAF referentes aos anos de 2019 e 2020 (ID 2162367963), documento de cadastro de criador (ID 2162368128), certidão de nascimento com endereço rural (ID 2162368242), ITRs em nome do genitor de 2004 a 2013 (ID 2162368393), ITRs em nome da própria autora entre 2016 e 2024 (ID 2162368583), comprovantes de endereço rural, cadastro familiar, cartão de vacinação, cartão do SUS (ID 2162368878), e contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 2017, onde figura como adquirente (ID 2162368778).
Na contestação, o INSS sustenta a existência de vínculos urbanos no período de carência, o que afastaria o direito ao benefício.
Todavia, consoante a análise do CNIS, constata-se que tais vínculos são intercalados com a atividade rural e inferiores a 120 dias, estando a hipótese contemplada pela tese firmada no Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual tais períodos não descaracterizam a condição de segurado especial.
A prova oral produzida em audiência confirma de forma coerente e robusta o início de prova material, demonstrando a habitualidade do labor rural em regime de economia familiar.
Os depoimentos são harmônicos entre si e compatíveis com os documentos juntados, com os dados apresentados na inicial e com o histórico constante dos autos.
Conforme entendimento consolidado do TRF1 e do STJ, o início razoável de prova material pode projetar efeitos para períodos distintos daquele retratado documentalmente, desde que corroborado por prova testemunhal consistente.
Também é firme a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, se confirmado por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, nos termos da Súmula 577 do STJ.
No presente caso, restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural durante o período equivalente à carência, bem como a ausência de vínculos urbanos relevantes que descaracterizassem a condição de segurada especial.
Quanto à data de início do benefício, deve ser fixada em 27/08/2024, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenando, assim, o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor do(a) demandante e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas, com DIB em 27/08/2024, com juros e correção monetária a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda, a secretaria, aos cálculos necessários à quantificação do valor devido à parte autora para que esta os receba mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a IDALMIR SOARES DE BRITO - CPF: *05.***.*49-36 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:30
Homologada a Transação
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29/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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29/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:59
Juntada de Ata de audiência
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28/04/2025 08:17
Juntada de informação
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28/03/2025 09:55
Juntada de manifestação
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19/03/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 10:20, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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22/01/2025 15:44
Juntada de contestação
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11/12/2024 07:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/12/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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