TRF1 - 1029984-72.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de EVERTON PHELIPE DE SOUSA CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:53
Juntada de outras peças
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029984-72.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
P.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINALDO PEREIRA GATO - PA19469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 02/08/2022.
No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo “Não cumprimento de exigências” (ID 1927189193), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2131470469).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2006780658, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID 10: F83 – Transtornos específicos misto do desenvolvimento; CID 10: G80 – Paralisia cerebral, com prognóstico de tratamento: Reservado.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo aproximadamente em 30/03/2022, com base em declarações, laudos médicos apresentados, e exame clinico.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 1927199168- atualizado em 08/06/2022) e do questionário socioeconômico (ID n. 1966096668) que o autor reside com seus pais e seu irmão Enzo Raphael de Sousa Cardoso de 6 anos, e sobrevive da ajuda de custo de familiares e conhecidos, seu genitor realiza trabalhos de pintura de forma autônoma, não possui renda fixa e nem carteira assinada, enquanto a genitora do autor realiza de forma esporádica serviços de manicure, sem renda fixa, pois o autor precisa de cuidados e isso exige tempo e dedicação, bem como exclusivamente dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme Art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, a idade do autor, criança/adolescente, em pleno desenvolvimento, as despesas com medicamentos para o tratamento de saúde da parte requerente, gastos que representam um valor proporcionalmente elevado com relação aos recursos destinados ao sustento da família, dificultando a subsistência, a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho,vestir-se, etc),o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da parte autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 1966096669), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Quanto ao recebimento de Bolsa Família, este não deve ser considerado para cálculo de renda per capita, pois os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão computados como renda mensal bruta familiar para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, de acordo com o inciso II, parágrafo 2°, art. 4° do Decreto nº. 6.214/2007.
Destaco, por fim, que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará tem admitido a utilização de informações contidas em banco de dados público em juízo para a verificação da miserabilidade essencial para o BPC-LOAS: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao quesito da miserabilidade, verifica-se a condição socioeconômica a partir de analise de informações de bancos de dados públicos, incumbindo ao réu na contestação, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, sendo este favorável, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida acerca das informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica.. (...) (AGREXT 0010300-97.2017.4.01.3900, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 31/01/2018.) No caso em análise, portanto, resta claro que os rendimentos da família da parte autora estão abaixo do patamar de ¼ do salário mínimo per capta, sendo, em princípio, insuficientes para o custeio das suas despesas básicas, principalmente se consideradas as limitações que possui.
Enfim, trata-se de pessoa vulnerável que precisa ser protegida pela assistência social do Estado.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (02/08/2022); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 51.688,75, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
20/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a E. P. D. S. C. - CPF: *97.***.*76-90 (AUTOR) e BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *13.***.*35-62 (REPRESENTANTE)
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20/05/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de EVERTON PHELIPE DE SOUSA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:19
Juntada de réplica
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18/06/2024 14:39
Juntada de parecer
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10/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:19
Juntada de contestação
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20/05/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:37
Juntada de manifestação
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07/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:59
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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19/12/2023 08:10
Decorrido prazo de EVERTON PHELIPE DE SOUSA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:10
Decorrido prazo de EVERTON PHELIPE DE SOUSA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:34
Juntada de manifestação
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06/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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23/11/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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