TRF1 - 1000349-05.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000349-05.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER VIEIRA PANIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
In casu, os documentos acostados aos autos pela parte autora, e também pela autarquia ré, esclarecem que a requerente recebeu benefício de incapacidade temporária em dois períodos, 26/04/2019 a 05/08/2019 (NB 627.553.831-0) e 04/08/2023 a 08/11/2024 (NB 644.644.924-4), tendo solicitado, no dia 19/09/2024, antes da cessação da NB 644.644.924-4, a sua prorrogação.
Realizada perícia médica, o perito da autarquia federal concluiu pela manutenção da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, existente desde 02/07/2023 (id. 2169368488), o que ensejou o deferimento da prorrogação do beneficio previdenciário NB 644.644.924-4, com nova data de cessação para 31/03/2025 (id. 2169368794).
Assim, diante do grau de incapacidade apurado nos autos e da incontrovérsia, em âmbito administrativo, quanto ao direito da parte autora, entendo que a requerente faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.644.924-4, independente de perícia judicial, desde o dia seguinte à sua indevida cessação (08/11/2024), com especial fim de possibilitá-la o agendamento de nova perícia administrativa para aferição da recuperação da capacidade laboral e eventual extensão do período de prorrogação, eis que tal andamento fora indevidamente restringido na via administrativa.
Destaca-se, outrossim, que, na data de início da incapacidade (02/07/2023), a requerente detinha a qualidade de segurada do RGPS e a carência mínima de doze contribuições mensais, conforme se infere do extrato previdenciário de id. 2169369559, a teor do art. 15, incisos I e II e §§ 3º e 4º, c/c art. 25, inciso I, todos da Lei n. 8.213/91.
Em suma, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação, em 08/11/2024 (NB 644.644.924-4).
O benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 30 (trinta) dias, a contar da data em que efetivamente restabelecido, conforme previsão do art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta n.º 02/2020, do Ministério da Economia/INSS/Diretora de Atendimento e tese definida no Tema 246 da TNU.
Nesse prazo, deverá o INSS agendar nova perícia administrativa para fins de aferição da recuperação da capacidade laboral da parte autora ou da permanência do estado incapacitante, interstício no qual o(a) segurado(a) poderá requerer nova prorrogação do benefício.
Registre-se que, por expressa disposição deste decisum, o INSS não deverá aplicar, na espécie, a cessação automática do benefício prevista no art. 60, parágrafo nono, da Lei n.º 8.213/91, de modo que, em qualquer das hipóteses acima descritas, a benesse não poderá ser cessada sem a realização de nova perícia que constate quadro de saúde favorável ao retorno do(a) periciando(a) ao trabalho.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) restabelecer, em favor de ESTER VIEIRA PANIAGO (CPF: *21.***.*09-91), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 644.644.924-4, a partir do dia seguinte à indevida cessação (09/11/2024), com DIP no primeiro dia do mês corrente, devendo este ser mantido pelo INSS pelo prazo mínimo de trinta dias a contar da efetiva implantação e não podendo ser cessado sem a submissão do segurado a perícia administrativa; b) pagar à autora as parcelas devidas entre 09/11/2024 e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20, e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando o restabelecimento do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora (id. 2169368338).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda ao restabelecimento do benefício dentro do prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. ii) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. iii) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. iv) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. v) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPVao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. vi) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 (restabelecimento) CPF: *21.***.*09-91 DIB: 09/11/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: Manter o benefício ativo pelo prazo mínimo de trinta dias a contar da efetiva implantação e não podendo ser cessado sem a submissão do segurado a perícia administrativa.
DII: 02/07/2023 Benefício restabelecido: NB 644.644.924-4 Cidade de pagamento: - RMI A calcular -
31/01/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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