TRF1 - 1003100-96.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 08:29
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:02
Juntada de recurso inominado
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07/06/2025 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003100-96.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORIZETE DAVID COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BENEDITO DANTAS EMERENCIANO - MS23571 e SILVANA RABELLO DE ALMEIDA - MS24480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais (ID 2172740357).
No quesito outras considerações constam a seguinte observação: “No momento o periciando apresenta ao exame físico geral, ortopédico, neuropsiquiátrico sem alterações como descrito neste laudo.
Após anamnese e exame físico e análise documental e literária não se comprova incapacidade laboral”.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora não são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Esclareça-se que a presença de condições pessoais desfavoráveis não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
II.
Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.
Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Insta consignar ainda que não houve omissão do(a) perito(a) judicial quanto aos motivos que o(a) levaram a concluir pela capacidade laborativa da parte autora, uma vez que os quesitos introdutórios do laudo pericial denominados “EXAMES APRESENTADOS” e “HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO” foram devidamente preenchidos com detalhes acerca dos documentos médicos juntados aos autos pelo(a) demandante – e, por conseguinte, analisados pelo(a) médico(a) perito(a) – e do exame físico realizado no dia da perícia.
Ressalte-se, por fim, que, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que não restou comprovada nos autos.
Não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado(a) e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos.
Se for interposto recurso, deverá a Secretaria: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data do registro.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
21/05/2025 05:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 05:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 05:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:07
Concedida a gratuidade da justiça a LORIZETE DAVID COELHO - CPF: *90.***.*54-15 (AUTOR)
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21/05/2025 05:07
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:47
Juntada de impugnação
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13/03/2025 20:35
Juntada de manifestação
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10/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:19
Juntada de contestação
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26/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 01:24
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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09/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 08:26
Perícia agendada
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29/11/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a LORIZETE DAVID COELHO - CPF: *90.***.*54-15 (AUTOR)
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29/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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24/08/2024 17:33
Juntada de manifestação
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22/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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19/08/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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