TRF1 - 1002907-58.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002907-58.2022.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WANDERVAN FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON REIS PEREIRA - SP282930 e RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468 DECISÃO O réu WANDERVAN FREITAS DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 2178304314) contra a sentença proferida no ID 2165987130, alegando: (a) cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (b) omissão da sentença quanto à análise de documentos carreados pelo demandado, que demonstram, segundo o embargante, que a atividade era exercida devidamente amparada por autorizações; (c) omissão da análise quanto a existência de processo administrativo em trâmite, sem decisão definitiva, tendo a União ajuizado a demanda sem definição técnica sobre a suposta irregularidade; (d) omissão na sentença que condena o embargante “por suposta lavra ilegal, sem demostrar qualquer elemento objetivo que comprove a extração e comercialização indevida do material”; e (e) necessidade de produção de prova pericial para apuração da quantidade de areia extraída e o quando indenizatório.
Pugna pela aplicação de efeito infringentes aos embargos para reformar a sentença.
O embargado apresenta contrarrazões advogando a inadequação da via eleita para o rejulgamento da causa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Embargos tempestivos.
Conheço-os e passo a analisá-los.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso interposto contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Sem razão a Embargante em suas argumentações.
Embora não seja matéria conhecível em sede de embargos de declaração, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas não se sustenta.
Isso porque cotejando as movimentações processuais é de fácil percepção que no dia 09/03/2022 a parte ré, ora embargante, fora instada acerca do ato ordinatório de ID 1436890272 que veiculou a diligência de intimação da embargante após a intimação da União para apresentar impugnação acerca da contestação.
No caso, a intimação foi expedida em 09/03/2023, tendo o sistema registrado ciência em 20/03/2023 e transcorrido em aberto sem manifestação do interessado.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa.
Quanto à alegação de necessidade da prova oral ou pericial, noto que a sentença, a míngua de pedido de produção probatória, se baseou no PARECER Nº 253/2022/DIREM-GO/GER-GO concernente à vistoria in locu realizada em dia 09/06/2022 na área do processo ANM 860.125/2019, em nome do embargante, esclarecendo que tal parecer goza de presunção de idoneidade e fé pública, razão pela qual caberia à parte demandada comprovar inconsistências do ato, medida que não se desincumbiu.
Não vislumbro omissão na análise de documentos juntados pela embargante, uma vez que restou delimitado na sentença vergastada que embora o réu/embargante tenha obtido a autorização de pesquisa, não possui concessão de lavra ou a mesmo a autorização precária da Guia de Utilização.
Logo, a extração constatada no parecer acima é de todo irregular.
Em relação à pendência de processo administrativo, aventada pelo réu em sede de preliminar em sua contestação, houve devido enfrentamento.
Com efeito, constei na sentença que a demandante imputa ao réu a realização e lavara ilegal, sendo certo que a pendência de processo administrativo na ANP não suprimi a legitimidade da titular de manejar ação por suposta usurpação de seus bens, tampouco legitima a lavra do réu, notadamente diante do indeferimento da guia de utilização.
No que tange à alegada omissão na sentença quanto a ausência de demonstração de elemento objetivo que comprove a extração e comercialização indevida.
Tenho que, na verdade, não se trata de omissão, mas de suposto vício de fundamentação.
Contudo, entendo hígidos os fundamentos, eis que, diante da autuação administrativa atribuindo as condutas irregulares de lavra e comercialização, consoante PARECER Nº 253/2022/DIREM-GO/GER-GO, caberia ao réu/embargante adotar as providências pertinentes para infirmar as conclusões administrativas dotadas de presunção de veracidade, ou seja, incumbia ao réu produzir provas aptas a escamotear as conclusões exaradas no processo administrativo, medida esta não adotada pelo embargante/réu nos autos.
Não há, então, qualquer omissão na decisão judicial, considerando que o Juízo delimitou as suas razões de decidir.
Assim, analisando a petição de embargos declaratórios, evidencia-se que a pretensão da Embargante é obter nova decisão, o que não é acolhível na via do recurso de embargos de declaração.
No caso, então, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
O fato de o Juízo não haver tomado medida que a parte Embargante, entende que era pertinente, per se, não conduz à conclusão de que tenha ocorrido omissão, contradição ou obscuridade – para fins de cabimento dos embargos de declaração.
Fosse assim, na hipótese de qualquer sorte de desacerto do Juízo seriam cabíveis os embargos de declaração, vez que, invariavelmente, ocorreria omissão decorrente da não análise de determinada questão da forma que a Embargante entende correta.
Em poucas palavras: ontologicamente todo desacerto seria alçado à categoria de omissão.
Destarte, como se observa, a decisão apreciou as questões aventadas nestes embargos, tendo o juízo exercido a devida prestação jurisdicional.
O repúdio ao uso dos embargos de declaração para obter reexame de matéria que, bem ou mal, já fora resolvida pela decisão embargada tem sido frequentemente manifestado pela jurisprudência.
Entre tantos, cabe citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no REsp 1.053.974 (Rel.
RAUL ARAÚJO, publicado em 20.10.2010); EDcl no REsp 798.283 (Rel.
LAURITA VAZ, publicado em 12.5.2011); EDcl no REsp 1.114.066 (Rel.
SIDNEI BENETI, publicado em 13.10.2010).
Não concordando a Embargante com os termos da decisão judicial, caso assim entenda, deve intentar a via recursal adequada.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de WANDERVAN FREITAS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 22:24
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 22:19
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 22:15
Juntada de procuração
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25/10/2022 22:14
Juntada de procuração
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25/10/2022 22:09
Juntada de contestação
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03/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 09:52
Juntada de diligência
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19/09/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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29/08/2022 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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